47 fortalecer políticas estatais de segurança pública abrangentes e a longo prazo, e que garantam a integral proteção 258 e promoção dos direitos humanos. Proteção especial para as crianças (artigos 4.1 e 19, Americana) 259 em relação com o artigo 1.1 da Convenção 155. A CIDH observa que, conforme as certidões de óbito das supostas vítimas (supra paras. 87 e 113), as seguintes 6 vítimas mortas eram crianças à época de suas mortes: André Luiz Neri da Silva, 17 anos de idade; Alex Vianna dos Santos, 17 anos de idade; Alan Kardec Silva de Oliveira, 14 anos de idade; Macmiller Faria Neves, 17 anos de idade; Nilton Ramos de Oliveira Junior, 17 anos de idade; e Welington Silva, 17 anos de idade. A CIDH também toma nota de que o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança em 25 de setembro de 1990; portanto tanto a Convenção Americana como a Convenção sobre os Direitos da Criança estavam vigentes para o Estado, quando a polícia matou essas 6 crianças. A CIDH já declarou acima que as mortes dessas 6 crianças ocorreram num contexto de uso excessivo da força e/ou execuções sumárias pela polícia brasileira. Adicionalmente, de acordo com relatórios de ONGs (supra paras. 43, 46 e 47), bem como as investigações realizadas pela CPI criada pelo Congresso brasileiro para investigar o “extermínio” de crianças (supra paras. 43 e 44), na época dos fatos, esse contexto de violência também era marcado por preocupantes números de 260 assassinatos indiscriminados de crianças pela polícia. 156. Nesse sentido, a CIDH chamou atenção de maneira reiterada ao fenômeno de assassinatos de crianças pela polícia no Brasil, e indicou consistentemente que esses casos não eram “isolado[s] e anômalo[s], e 261 sim [] exemplo[s] da atitude sistemática de alguns agentes policiais nessa época.” Por sua parte, a Corte Interamericana enfatizou que casos nos quais as vítimas de violações de direitos humanos sejam crianças, que também têm direitos especiais em decorrência de sua condição, com as específicas obrigações correspondentes da 262 família, sociedade e Estado, são especialmente graves. Além disso, a Corte estabeleceu que: [O] Estado não pode permitir que seus agentes, nem pode promover na sociedade práticas que reproduzem o estigma de que crianças e jovens pobres estão condicionados à delinquência, ou que estão vinculados necessariamente ao aumento da insegurança pública. Essa estigmatização cria um ambiente propício no qual esses menores em situações de risco estão constantemente encarando a ameaça de que suas vidas e 263 liberdade sejam ilegalmente restringidas. 157. Com efeito, como afirmado pela Corte Interamericana, “à luz do artigo 19 da Convenção Americana, a Corte deseja recordar a particular gravidade do fato de que um Estado Parte desta Convenção possa ser acusado de ter aplicado ou tolerado uma prática sistemática de violência contra crianças em risco no seu 258 Ver AG/DEC. 66 (XLI-O/11), DECLARAÇÃO DE SÃO SALVADOR SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ NAS AMÉRICAS (Adotada na quarta sessão plenária, em 7 de junho de 2011), parágrafos preambulares 3, 4 e 12. 259 O artigo 19 determina que: Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado. 260 Ver, mutatis mutandi, Corte IDH, Caso Servellón García e outros v. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C No. 152, para. 104. 261 CIDH. Relatório No. 9/00, Caso 11.598, Alonso Eugenio da Silva (Brasil), 24 de fevereiro de 2000, para. 33; e CIDH. Relatório No. 10/00, Caso 11.599, Marcos Aurelio de Oliveira (Brasil), 24 de fevereiro de 2000, para. 32. Ver também CIDH. Relatório No. 33/04, Caso 11.634, Jailton Neri da Fonseca (Brasil), 11 de março de 2004, para. 85; e CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL (29 de setembro de 1997), Capítulo III, paras. 12 e 17, e Capítulo V, paras. 18-25. 262 Ver Corte IDH, Caso Servellón García e outros v. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C No. 152, para. 113; e Corte IDH, Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A No. 17, para. 54. 263 Corte IDH, Caso Servellón García e outros v. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C No. 152, para. 112.

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