51 para enfrentar, através de processos judiciais, o uso do estupro durante a detenção e interrogatórios como uma forma de tortura e, portanto, como uma violação de direito internacional. O estupro é utilizado pelo próprio interrogador ou por outras pessoas associadas com o interrogatório de um preso, como uma forma de castigar, intimidar, coagir ou humilhar a vítima, ou obter informações, ou uma confissão, da vítima ou de 281 terceiro. 165. A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, a qual foi ratificada pelo Brasil em 20 de julho de 1989, é parte do corpus juris interamericano que a CIDH deve utilizar na determinação do conteúdo 282 e do alcance da disposição geral contida no artigo 5.2 da Convenção Americana. Especificamente, o artigo 2 da CIPPT define a tortura como: todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. 166. Adicionalmente, a Corte Interamericana asseverou que as distintas formas de violência sexual 283 contra mulheres têm consequências físicas, emocionais, e psicológicas que são devastadoras para as vítimas, e também estabeleceu que abusos sexuais perpetrados por um membro das forças de segurança de um Estado são atos especialmente graves e repreensíveis, tendo en conta a vulnerabilidade da vítima e o abuso de poder 284 demonstrado pelo agente. Além disso, a Corte determinou que a violência sexual é uma experiência 285 extremamente traumática que pode ter sérias consequências, que causa enorme dano físico e psicológico, e deixa a vítima “física e emocionalmente humilhada.” Em comparação a outras experiências traumáticas, é difícil 286 superar essa situação com o passar do tempo. Nas palavras do Tribunal, “o estupro pode constituir tortura mesmo quando é baseado num único fato e ocorre fora de instalações do Estado,” já que os elementos subjetivos e objetivos que caracterizam um ato como tortura relacionam-se primariamente com “a intenção, a severidade do 287 sofrimento, e o propósito do ato.” 167. Ou seja, de acordo com a CIPPT e a jurisprudência do sistema interamericano, para que um ato seja considerado tortura, os seguintes elementos devem estar presentes: (a) um ato intencional, (b) que causa 281 ICTY, Promotor v. Anto Furundžija, Sentença de 10 de dezembro de 1998, para. 163 (confirmada em apelação pela Câmara de Apelações do ICTY em sentença de 21 de julho de 2000). 282 Ver Corte IDH, Caso Tibi v. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C No. 114, para. 145. 283 Corte IDH, Caso da Prisão Miguel Castro-Castro v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C No. 160, para. 313 (citando a Comissão de Direitos Humanos da ONU, 54ª Sessão, Report presented by Mrs. Radhika Coomaraswamy, Special Rapporteur on violence against women, with the inclusion of its causes and consequence, pursuant to resolution 1997/44 of the Commission, E/CN.4/1998/54 de 26 de janeiro de 1998, para. 14). 284 Corte IDH, Caso da Prisão Miguel Castro-Castro v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C No. 160, para. 311. 285 Corte IDH, Caso da Prisão Miguel Castro-Castro v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C No. 160, para. 311 (citando o Relatório da Comissão de Direitos Humanos da ONU, 50ª Sessão, Matter of the human rights of all persons submitted to any form of detention or imprisonment, and especially torture and other cruel, inhuman, or degrading treatments or punishments, Report of the Special Rapporteur, Mr. Nigel S. Rodley, submitted pursuant to Commission on Human Rights resolution 1992/32, E/CN.4/1995/34 de 12 de janeiro de 1995, para. 19). 286 Corte IDH, Caso da Prisão Miguel Castro-Castro v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C No. 160, para. 311, citing: CEDH, Caso Aydin v. Turquia (GC), Sentença de 25 de setembro de 1997, Demanda No. 57/1996/676/866, para. 83. 287 Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, para. 128; e Corte IDH, Caso Rosendo Cantú e outra v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010, Série C No. 216, para. 118.

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