52
288
sofrimentos físicos ou mentais severos, (c) cometido com um determinado fim ou objetivo.
Adicionalmente, a
Corte Interamericana estabeleceu que a proibição absoluta da tortura, tanto física como mental, atualmente faz
parte do jus cogens internacional, e que essa proibição permanece válida mesmo sob as cricunstâncias mais
difíceis, como guerra, ameaça de guerra, a luta contra o terrorismo e outros crimes, estado de sítio ou estado de
emergência, comoção civil ou conflito interno, suspensão das garantias constitucionais, instabilidade política
289
doméstica ou outras emergências ou catástrofes públicas.
A Corte também tomou nota de que vários
290
instrumentos universais e regionais reconhecem essa proibição e o direito inalienável de não ser torturado.
Finalmente, a Corte Interamericana determinou que “ameaças e o perigo real de submeter uma pessoa a lesões
físicas produzem, em determinadas circunstâncias, uma angústia moral de tal grau que pode ser considerada
291
tortura psicológica.”
168.
Especificamente em relação aos critérios de prova de violência sexual e estupro, a Corte
Interamericana afirmou o seguinte:
Primeiro, a Corte crê que é evidente que o estupro é uma forma especial de violência, que é geralmente
caracterizada por ocorrer na ausência de pessoas que não a vítima e o agressor ou agressores. Pela
natureza desse tipo de violência, não se pode esperar evidências gráficas ou documentais, portanto a
292
declaração da vítima torna-se a prova fundamental daquilo que ocorreu.
169.
Com base nas considerações anteriores, a CIDH decide que as alegações relacionadas com as
agressões sofridas por estas três supostas vítimas, a violência sexual contra J.F.C. e o estupro tanto de C.S.S. (sexo
anal não-consensual) e L.R.J. (sexo oral não-consensual) devem ser examinadas à luz da proibição da tortura
prevista, inter alia, nos artigos 5.2 da Convenção Americana (em relação com os artigos 11 e 1.1 do mesmo
293
instrumento), e nos artigos 1, 6 e 8 da CIPPT.
170.
Em primeiro lugar, a CIDH observa que não foi controvertido que se realizou uma incursão
policial de larga escala na Favela Nova Brasília em 18 de outubro de 1994; portanto encontra-se provado que
294
policiais estavam presentes na data e no local onde os fatos alegados ocorreram.
A CIDH considerou provado
que L.R.J., C.S.S. e J.F.C. foram submetidas a exames de corpo de delito no IML quase um mês após os fatos, em 14
de novembro de 1994. Devido a isso, estes exames foram inconclusivos, segundo os próprios peritos (supra para.
94). Elas nunca foram submetidas a qualquer avaliação psicológica. Todas as três vítimas denunciaram as
agressões físicas, a violência sexual e o estupro sofridos perante as autoridades em 12 de novembro de 1994
288
CIDH. Relatório No. 5/96, Caso 10.970, Raquel Martín Mejía (Peru), 1° de março de 1996, V.B.3.a; Corte IDH., Caso Bueno-Alves v.
Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C No. 164, para. 79; e Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e
outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, para. 120.
289
Corte IDH., Caso Bueno-Alves v. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C No. 164, para.
76; Corte IDH, Caso da Prisão Miguel Castro-Castro v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C No.
160, para. 271; e Corte IDH, Caso Baldeón García v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C No. 147, para.
117.
290
Corte IDH., Caso Bueno-Alves v. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C No. 164, para.
77.
291
Corte IDH, Caso da Prisão Miguel Castro-Castro v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série
C No. 160, para. 272; Corte IDH, Caso Baldeón García v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C No. 147,
para. 119; e Corte IDH, Caso Tibi v. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C
No. 114, para. 147.
292
Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de
agosto de 2010. Série C No. 215, para. 100.
293
A CIDH observa que examinará os artigos 1, 6 e 8 da CIPPT em virtude do princípio iura novit curia, visto que os peticionários não
denunciaram violações deste tratado em relação com os fatos alegados no caso 11.694. O Brasil ratificou a CIPPT em 20 de julho de 1989,
portanto suas disposições cobrem os eventos que ocorreram durante a incursão policial de 18 de outubro de 1994.
294
Ver, mutatis mutandi, Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, paras. 109 e 110.