61
195.
A Comissão Interamericana também indicou que a ineficácia judicial em casos de violência contra
a mulher cria um ambiente de impunidade que facilita essa violência, “não havendo evidência socialmente
358
percebida da vontade e efetividade do Estado como representante da sociedade, para punir esses atos.”
A
Corte Interamericana, por sua vez, observou que em casos de violência contra a mulher, o dever de investigar
359
efetivamente adquire um significado adicional, e também que para realizar eficazmente uma investigação, os
360
Estados devem investigar com uma perspectiva de gênero.
Nesse sentido, a Corte concluiu que as deficiências
das autoridades judiciais em responder à violência contra a mulher, “transmite a mensagem de que a violência
contra a mulher é tolerada; o que leva à sua perpetuação, conjuntamente com a aceitação social do fenômeno, o
sentimento que as mulheres têm de que não estão seguras, e sua persistente desconfiança no sistema de
361
administração da justiça.”
196.
Particularmente importante aos fatos que afetam L.R.J., C.S.S. e J.F.C., em casos de estupro por
parte dos agentes de segurança, a Corte Interamericana determinou que as investigações devem ser realizadas
com determinação e efetividade, em consideração ao dever da sociedade de rejeitar a violência contra a
362
mulher.
A Corte Interamericana também afirmou que quando uma denúncia é apresentada ou há suficientes
razões para crer que um ato de tortura foi cometido, o Estado tem a obrigação de instaurar uma investigação
imediatamente e de ofício para identificar, processar, e punir os responsáveis, de acordo com a obrigação geral de
garantir a todas as pessoas sob sua jurisdição os direitos humanos consagrados na Convenção Americana,
363
conforme o artigo 1.1 daquela, em concordância com o direito à integridade pessoal.
197.
Com base nesses critérios elevados e no dever especial de investigar a violência contra a mulher
com a devida diligência, e tendo em conta a análise sobre os inquéritos policiais em questão descrita acima, a
Comissão Interamericana decide que, em relação a L.R.J., C.S.S., e J.F.C., o Brasil violou os artigos 8.1 e 25.1 da
Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 do mesmo instrumento internacional; e em relação com o
artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.
D.
364
Direito à integridade pessoal em relação à obrigação de respeitar os direitos (artigo 5 em
relação ao artigo 1.1 Convenção Americana), em relação aos familiares das vítimas mortas e às
vítimas sobreviventes do sexo feminino
198.
De acordo com a jurisprudence constante do sistema interamericano de direitos humanos, em
certas circunstâncias, a angústia e o sofrimento impostos nos parentes próximos das vítimas de determinadas
graves violações de direitos humanos também constituem uma violação do direito à integridade pessoal daquelas
pessoas. A Corte Interamericana estabeleceu consistentemente que os familiares das vítimas de violações de
358
CIDH. Relatório No. 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes (Brazil), 16 de abril de 2001, para. 56.
359
Corte IDH, Caso González e outras (“Campo de Algodão”) v. México. Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de
novembro de 2009. Série C No. 205, para. 293.
360
Corte IDH, Caso González e outras (“Campo de Algodão”) v. México. Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de
novembro de 2009. Série C No. 205, para. 455.
361
Corte IDH, Caso González e outras (“Campo de Algodão”) v. México. Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de
novembro de 2009. Série C No. 205, para. 400.
362
Corte IDH, Caso Rosendo Cantú e outra v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto
de 2010, Série C No. 216, para. 177; e Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, para. 193.
363
Corte IDH, Caso Baldeón García v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C No. 147, para. 156;
Corte IDH, Caso Gutiérrez-Soler v. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de setembro de 2005 Série C No. 132, para. 54; Corte
IDH, Caso Tibi v. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C No. 114, para. 159;
e Corte IDH, Caso Ximenes Lopes v. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No. 149, para. 148. Ver
também CEDH. Assenov e outros v. Bulgária, Demanda No. 90/1997/874/1086, Sentença de 28 de outubro de 1998, para. 102; e CEDH. Ilhan v.
Turquia [GC], Demanda No. 22277/93, Sentença de 27 de junho de 2000, paras. 89-93.
364
O artigo 5.1 determina que:
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.