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direitos humanos também podem ser vítimas em virtude do sofrimento adicional que eles enfrentam como
resultado das violações perpetradas contra seus entes queridos e por causa dos subsequentes atos ou omissões
das autoridades do Estado em resposta aos fatos. Na sua jurisprudência, a Corte concluiu que violações à
365
integridade moral e psíquica dos familiares encontram-se protegidas pelo artigo 5.1 da Convenção Americana.
199.
Em relação a L.R.J., C.S.S. e J.F.C., bem como às vítimas indicadas no parágrafo 191 supra, a CIDH
considera que a duradoura impunidade observada nestes dois casos, além da maneira na qual as investigações
foram levadas a cabo, com miras a estigmatizar e re-vitimizar os mortos e suas famílias ao enfocar na sua
culpabilidade ao invés de verificar a legalidade do uso da força letal, claramente demonstram que essas vítimas
sofreram violações à sua integridade psíquica e moral. Com efeito, a Comissão Interamericana considera que tais
circunstâncias causaram a L.R.J., C.S.S., J.F.C. e aos familiares das vítimas fatais sofrimento e angústia, assim como
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um sentimento de insegurança, frustração e impotência diante da inércia das autoridades públicas em investigar
e dos seus intentos de estigmatizar as vítimas ao retratá-las como criminosos. Portanto, a CIDH decide que o Brasil
violou o seu direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 do mesmo instrumento.
E.
Direito à liberdade pessoal (artigo 7 da Convenção Americana)
200.
Em virtude da análise de mérito desenvolvida supra (Capítulos V.A e V.B.), e as circunstâncias
específicas e fatos provados relacionados com o caso 11.694, a Comissão Interamericana não considera necessário
examinar a suposta violação do artigo 7 da Convenção Americana.
VII.
CONCLUSÕES
201.
Nesse relatório, a Comissão Interamericana conclui que o Estado brasileiro é internacionalmente
responsável pela morte de 26 vítimas como resultado do uso excessivo de força letal pela polícia, bem como pela
violação sexual e estupro de L.R.J., C.S.S. e J.F.C., e a resultante impunidade duradoura da que gozam os
perpetradores dessas violações. A Comissão Interamericana também conclui que não é necessário examinar a
alegada violação do artigo 7 da Convenção Americana, em relação com o caso 11.694. Consequentemente, a CIDH
conclui que o Estado é responsável pelas seguintes violações de direitos humanos:
-
Artigo 4.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 daquele instrumento em detrimento de
Alberto dos Santos Ramos; Fabio Henrique Fernandes; Robson Genuino dos Santos; Adriano Silva Donato;
Evandro de Oliveira; Sergio Mendes Oliveira; Ranilson José de Souza; Clemilson dos Santos Moura;
Alexander Batista de Souza; Cosme Rosa Genoveva; Anderson Mendes; Eduardo Pinto da Silva; Anderson
Abrantes da Silva; Marcio Felix; Alex Fonseca Costa; Jacques Douglas Melo Rodrigues; Renato Inacio da
Silva; Ciro Pereira Dutra; Fabio Ribeiro Castor; e Alex Sandro Alves dos Reis;
-
Artigos 4.1 e 19 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 daquele instrumento em
detrimento de André Luiz Neri da Silva, Alex Vianna dos Santos, Alan Kardec Silva de Oliveira, Macmiller
Faria Neves, Nilton Ramos de Oliveira Junior e Welington Silva;
-
Artigos 5.2 e 11 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 daquele instrumento, e com os
artigos 1, 6 e 8 da CIPPT, em detrimento de L.R.J;
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Ver, inter alia, Corte IDH, Caso do Massacre de Pueblo Bello v. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro
de 2006. Série C No. 140, para. 154; Corte IDH, Caso Gómez-Palomino v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de
2005. Série C No. 136, para. 60; e Corte IDH, Caso do Massacre de Mapiripán v. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de
setembro de 2005. Série C No. 134, paras. 144-146.
366
Ver Corte IDH, Caso Bámaca-Velásquez v. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C No. 70, para. 160;
Corte IDH, Caso Durand e Ugarte v. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C No. 68, para. 128; e Corte IDH, Caso CantoralBenavides v. Peru. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C No. 69, para. 105.