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Artigos 5.2, 11 e 19 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 daquele instrumento, e com os
artigos 1, 6 e 8 da CIPPT, em detrimento de C.S.S. and J.F.C.;
-
Artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 daquele instrumento em
detrimento das vítimas identificadas no parágrafo 191 deste relatório; e
-
Artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 daquele instrumento, e com
o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de L.R.J., C.S.S. e J.F.C.
VIII.
RECOMENDAÇÕES
Com base na análise e conclusões deste relatório de mérito,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RECOMENDA AO ESTADO BRASILEIRO:
1.
Realizar uma investigação completa, imparcial e efetiva das violações descritas neste relatório,
dentro de um período razoável de tempo, por autoridades judiciais que sejam independentes da polícia, a fim de
determinar a verdade e punir os responsáveis. Essa investigação deve levar em consideração os vínculos
existentes entre as violações de direitos humanos descritas neste e o padrão de uso excessivo da força letal pela
polícia. Ainda, deve incluir as possíveis omissões, demoras, negligências e obstruções de justiça provocadas por
agentes do Estado;
2.
Adotar todas as medidas necessárias para garantir uma compensação adequada e plena pelos
prejuízos tanto materiais como morais causados pelas violações descritas neste, em favor de L.R.J., C.S.S., J.F.C. e
das vítimas descritas no parágrafo 191 deste relatório;
3.
Eliminar imediatamente a prática de automaticamente registrar as mortes causadas pela polícia
mediante “autos de resistência”;
4.
Erradicar a impunidade pela violência policial em geral, adaptando suas leis internas,
regulamentos administrativos, procedimentos e planos de operação das instituições com competência sobre
políticas de segurança cidadã, para garantir que elas sejam capazes de prevenir, investigar e castigar quaisquer
violações de direitos humanos provocadas por atos de violência perpetrados por agentes do Estado;
5.
Criar sistemas de controle independente internos e externos para rendição de contas a fim de
tornar efetivo o dever de investigar qualquer caso em que as forças de segurança façam uso da força letal e/ou
violência sexual, com uma perspectiva de gênero e étnico-racial, e fortalecer a capacidade institucional de órgãos
independentes de supervisão, inclusive os de medicina legal, para combater o padrão de impunidade em casos de
execuções extrajudiciais pela polícia;
6.
Implementar planos para modernizar e profissionalizar as forças policiais, garantindo a rendição
de contas por abusos do passado mediante o afastamento de notórios perpetradores dos órgãos de segurança do
Estado, assim como de outros cargos de autoridade, e adequar a sua filosofia institucional para cumprir com
padrões e princípios internacionais de direitos humanos relacionados com segurança cidadã;
7.
Treinar adequadamente o pessoal policial em como lidar efetivamente e eficazmente com
pessoas dos setores mais vulneráveis da sociedade, incluindo crianças, mulheres, e moradores de favela, a fim de
superar o estigma de que todos os pobres são criminosos;
8.
Regulamentar, mediante lei formal e material, os procedimentos policiais que envolvem o uso
legítimo da força letal, estabelecendo expressamente que o mesmo seja considerado um último recurso que
somente deve ser aplicado conforme os princípios de excepcionalidade, necessidade, e proporcionalidade. Nesse