35 118. De acordo com o conjunto de provas que lhe foram submetidas, a Comissão Interamericana observa que a partir deste momento, muito pouco foi feito para investigar os fatos; e os autos do inquérito revelam que houve vários lapsos significativos de tempo marcados pela inércia das investigações ou pela falta de atividade processual relevante. Com efeito, os autos do IP 061/95 indicam que nada de substancial foi feito por mais de quatro anos, de 1996 até 2000 quando, por requerimento da promotora, a perito Tania Donati Paes Rio submeteu um relatório pericial sobre os autos de exame cadavérico das supostas vítimas, em 25 de setembro de 196 2000. A CIDH observa que esse relatório pericial ressaltou que algumas das lesões por arma de fogo descritas “decorrem muito mais da preocupação da sobrevivência com a eliminação do opositor, do que com a preocupação 197 de apenas neutralizar a ação do oponente” Além disso, o parecer técnico indicou que aqueles tiros “com freqüência, atingiram o tórax na altura do coração e da cabeça, portanto demonstrando serem de áreas nobres e por conseguinte letais. Seis dos cadáveres morreram vítimas de 01 ou 02 disparos, o que também indica alta 198 eficiência letal dos mesmos.” 119. Em 2 de outubro de 2000, o promotor solicitou as seguintes diligências: ouvir “Marcinho V.P.”; ouvir Ignacio Cano e os membros da Comissão Interamericana; ouvir os familiares faltantes (que ainda não haviam prestado declarações desde 1996); e juntar as folhas de antecedentes criminais dos policiais envolvidos na 199 operação. Houve outro lapso de 10 meses até que o inquérito policial foi reautuado como IP 120/01 em 10 de 200 agosto de 2001. Uma vez mais, nada de substancial objetivando investigar a morte das 13 supostas vítimas foi 201 feito de setembro de 2001 até janeiro de 2003, quando o Promotor Daniel Lima Ribeiro emitiu um despacho sobre vários inquéritos policiais que pudessem estar relacionados ou complementar os mesmos fatos deste caso, 202 inclusive um relativo à outra operação policial realizada na Favela Nova Brasília em outubro de 1994. 120. A partir deste momento, os autos do inquérito indicam que se iniciou um mal-entendido em relação ao curso (e inclusive sobre o número dos respectivos inquéritos policiais) das investigações relativas aos casos 11.566 e 11.694, ambos os quais estão incluídos neste relatório de mérito, bem como a um terceiro caso totalmente desvinculado. Nesse sentido, o Promotor Daniel Lima Ribeiro fez referência a um procedimento oriundo do Ministério das Relações Exteriores, que chegou ao Ministério Público do Rio de Janeiro e foi juntado aos autos do IP 120/01. Estes autos eram numerados MI 2943/95 e se referem a dois casos perante a CIDH: o caso 11.694, que também está incluído neste relatório de mérito; e o caso 11.793 (Jorge Antônio Carelli) relativo a fatos 196 Documento 79 – Parecer Técnico da perito legista Tania Donati Paes Rio, de 25 de setembro de 2000 – Pgs. 275-277 do IP 217/04. 197 Documento 79 – Parecer Técnico da perito legista Tania Donati Paes Rio, de 25 de setembro de 2000 – Pg. 276 do IP 217/04. Ver também Documentos 80 e 81 – Parecer Médico Legal dos peritos Antenor Plácido Carvalho Chicarino (Caso 11.566 – Anexo 1 da comunicação dos peticionários de 21 de fevereiro de 2001) e Nelson Massini (Caso 11.694 –Anexo da comunicação dos peticionários de 1° de junho de 2007). 198 Documento 79 – Parecer Técnico da perito legista Tania Donati Paes Rio, de 25 de setembro de 2000 – Pgs. 277 do IP 217/04. 199 Documento 82 – Despacho de 2 de outubro de 2000 – Pg. 277 (verso) do IP 217/04. Sobre a convocação dirigida aos membros da Comissão Interamericana e ao Sr. Ignacio Cano, deve-se observar que, nesse ínterim (1996-2000), conforme mencionado supra (para. 4) a CIDH realizou uma audiência sobre o mérito deste caso, em 6 de março de 2000. Dutante essa audiência, o Sr. Cano apresentou as conclusões da sua pesquisa sobre o uso da força letal pela polícia no Rio de Janeiro (supra paras. 55 e 56). 200 Documento 49 – Registro de Ocorrência 000404/1904/ – Pgs. 279-280 do IP 217/04. O IP 120/01 foi disrtibuído à DRF (Divisão de Roubos e Furtos, que era a nova denominação da prévia DRRFCEF). 201 Na verdade, a CIDH observa que o único depoimento que foi recebido pelas autoridades foi o de uma pessoa que morava próximo à Favela Nova Brasília – Milton Feliciano da Paixão – e declarou que ele podia corroborar que todos aqueles que foram mortos seis anos antes, em 1995, eram traficantes de droga de alta periculosidade (Documento 83 – Termo de Declarações de Milton Feliciano da Paixão, em 24 de setembro de 2001 – Pgs. 283-284 do IP 217/04). 202 Documento 84 – Despacho Conjunto do Promotor Daniel Lima Ribeiro, em 31 de janeiro de 2001 – Pgs. 290-291 do IP 217/04. Nesse sentido, a CIDH observa que o Promotor Daniel Lima Ribeiro refere-se a um procedimento oriundo do Ministério das Relações Exteriores, que chegou ao Ministério Público do Rio de Janeirdo e foi juntado aos autos do IP 121/01. Esse procedimento era numerado MI 2943/95 e refere-se a dois casos perante a CIDH: o caso 11.694, também incluído neste relatório de mérito; e o caso 11.793 (Jorge Antônio Carelli) sobre fatos ocorridos em 10 de agosto de 1993, que está em etapa de mérito.

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