37 solicitada pelo próprio Delegado da COINPOL ao Poder Judiciário mais de um ano depois, em 13 de fevereiro de 214 2006. 124. A CIDH também toma nota de que, o prazo para concluir o inquérito policial venceu múltiplas e sucessivas vezes desde abril de 2006 até junho de 2008, e esse prazo foi renovado de maneira reiterada, sem que 215 se realizassem de fato quaisquer diligências. Finalmente, em 23 de setembro de 2008, o Delegado encarregado desse inquérito emitiu um relatório muito parecido àquele elaborado em 1995 pelo Delegado então encarregado do inquérito (supra para. 116), e concluiu que, “em aproximadamente treze anos de investigação, o que foi coligido aos autos nos remete à ocorrência de um confronto armado que, em consequência da complexidade inerente a uma ‘guerra’, culminou com mortes e pessoas feridas.” Ele então determinou que os autos fossem 216 remetidos ao Ministério Público para sua opinião. Esta foi a última diligência para investigar os fatos, de acordo com o conjunto das provas apresentadas perante a CIDH. 125. Em conclusão, a Comissão Interamericana observa que o inquérito policial sobre a morte das 13 supostas vítimas continua pendente mais de 16 anos após esta incursão policial ocorrer na Favela Nova Brasília. Na data de aprovação deste relatório, as autoridades do Estado ainda não esclareceram como ocorreram aquelas mortes, e ninguém foi sancionado pelos fatos denunciados. V. ANÁLISE DE MÉRITO A. Direito à vida em relação à obrigação de respeitar os direitos (artigo 4.1 em relação com o 217 artigo 1.1 da Convenção Americana) Princípios gerais sobre o direito à vida 126. A CIDH determinou reiteradamente que, “o direito mais fundamental estabelecido nos instrumentos do sistema interamericano e outros sistemas de direitos humanos é o direito à vida, que se não for integralmente respeitado, nenhum outro direito humano ou liberdade pode ser efetivamente garantido ou 218 exercido.” Similarmente, a Corte Interamericana estabeleceu que: O direito à vida é um direito fundamental, e seu exercício integral é um pré-requisito para o exercício de [citação omitida] todos os outros direitos humanos. Se esse direito for violado, todos os outros direitos deixam de ter sentido. Dado o caráter fundamental do direito à vida, não são admissíveis enfoques que o [citação omitida] restrinjam. De acordo com o artigo 27.2 da Convenção, esse direito faz parte das garantias fundamentais que não podem ser afastadas na medida em que é um dos direitos que não podem ser 214 Documento 95 – Ofício do Delegado Fernando A. Albuquerque, em 13 de fevereiro de 2006 – Pg. 365 do IP 217/04. 215 Documento 96 – Pgs. 395-413 do IP 217/04. 216 Documento 97 – Relatório de 23 de setembro de 2008 – Pgs. 414-419 do IP 217/04. 217 O artigo 4.1 estabelece que: Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. O artigo 1.1 estabelece que: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 218 CIDH, RELATÓRIO SOBRE TERRORISMO E DIREITOS HUMANOS (22 de outubro de 2002), para. 81. Ver também CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, para. 93; e CIDH. Relatório No. 33/04, Caso 11.634, Jailton Neri da Fonseca (Brasil), 11 de março de 2004, para. 68.

Select target paragraph3