52 288 sofrimentos físicos ou mentais severos, (c) cometido com um determinado fim ou objetivo. Adicionalmente, a Corte Interamericana estabeleceu que a proibição absoluta da tortura, tanto física como mental, atualmente faz parte do jus cogens internacional, e que essa proibição permanece válida mesmo sob as cricunstâncias mais difíceis, como guerra, ameaça de guerra, a luta contra o terrorismo e outros crimes, estado de sítio ou estado de emergência, comoção civil ou conflito interno, suspensão das garantias constitucionais, instabilidade política 289 doméstica ou outras emergências ou catástrofes públicas. A Corte também tomou nota de que vários 290 instrumentos universais e regionais reconhecem essa proibição e o direito inalienável de não ser torturado. Finalmente, a Corte Interamericana determinou que “ameaças e o perigo real de submeter uma pessoa a lesões físicas produzem, em determinadas circunstâncias, uma angústia moral de tal grau que pode ser considerada 291 tortura psicológica.” 168. Especificamente em relação aos critérios de prova de violência sexual e estupro, a Corte Interamericana afirmou o seguinte: Primeiro, a Corte crê que é evidente que o estupro é uma forma especial de violência, que é geralmente caracterizada por ocorrer na ausência de pessoas que não a vítima e o agressor ou agressores. Pela natureza desse tipo de violência, não se pode esperar evidências gráficas ou documentais, portanto a 292 declaração da vítima torna-se a prova fundamental daquilo que ocorreu. 169. Com base nas considerações anteriores, a CIDH decide que as alegações relacionadas com as agressões sofridas por estas três supostas vítimas, a violência sexual contra J.F.C. e o estupro tanto de C.S.S. (sexo anal não-consensual) e L.R.J. (sexo oral não-consensual) devem ser examinadas à luz da proibição da tortura prevista, inter alia, nos artigos 5.2 da Convenção Americana (em relação com os artigos 11 e 1.1 do mesmo 293 instrumento), e nos artigos 1, 6 e 8 da CIPPT. 170. Em primeiro lugar, a CIDH observa que não foi controvertido que se realizou uma incursão policial de larga escala na Favela Nova Brasília em 18 de outubro de 1994; portanto encontra-se provado que 294 policiais estavam presentes na data e no local onde os fatos alegados ocorreram. A CIDH considerou provado que L.R.J., C.S.S. e J.F.C. foram submetidas a exames de corpo de delito no IML quase um mês após os fatos, em 14 de novembro de 1994. Devido a isso, estes exames foram inconclusivos, segundo os próprios peritos (supra para. 94). Elas nunca foram submetidas a qualquer avaliação psicológica. Todas as três vítimas denunciaram as agressões físicas, a violência sexual e o estupro sofridos perante as autoridades em 12 de novembro de 1994 288 CIDH. Relatório No. 5/96, Caso 10.970, Raquel Martín Mejía (Peru), 1° de março de 1996, V.B.3.a; Corte IDH., Caso Bueno-Alves v. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C No. 164, para. 79; e Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, para. 120. 289 Corte IDH., Caso Bueno-Alves v. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C No. 164, para. 76; Corte IDH, Caso da Prisão Miguel Castro-Castro v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C No. 160, para. 271; e Corte IDH, Caso Baldeón García v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C No. 147, para. 117. 290 Corte IDH., Caso Bueno-Alves v. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C No. 164, para. 77. 291 Corte IDH, Caso da Prisão Miguel Castro-Castro v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C No. 160, para. 272; Corte IDH, Caso Baldeón García v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C No. 147, para. 119; e Corte IDH, Caso Tibi v. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C No. 114, para. 147. 292 Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, para. 100. 293 A CIDH observa que examinará os artigos 1, 6 e 8 da CIPPT em virtude do princípio iura novit curia, visto que os peticionários não denunciaram violações deste tratado em relação com os fatos alegados no caso 11.694. O Brasil ratificou a CIPPT em 20 de julho de 1989, portanto suas disposições cobrem os eventos que ocorreram durante a incursão policial de 18 de outubro de 1994. 294 Ver, mutatis mutandi, Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, paras. 109 e 110.

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