53 (supra paras. 90-92); todas elas reconheceram alguns dos policiais que as agrediram; e C.S.S. chegou a reconhecer o policial que a estuprou durante um procedimento de reconhecimento, em 18 de novembro de 1994 (supra para. 94). Este policial nunca prestou declarações perante as autoridades sobre o suposto estupro de C.S.S (supra paras. 100 e ss.). 171. Nesse sentido, a Corte Interamericana asseverou que “o Estado tem o ônus da prova para refutar as acusações sobre sua responsabilidade, e não pode se eximir, exclusivamente, com base na incerteza sobre se o estupro ocorreu ou sua autoria, quando isso é consequência dos seus próprios erros ou das falhas [na 295 investigação].” Por sua parte, o Brasil argumentou perante a Comissão Interamericana que “não é muito verossímil” que alguém pudesse realizar atos de natureza sexual durante um tiroteio, e questionou a veracidade das declarações dessas três supostas vítimas com o argumento de que moradores de favela tendem a tentar desmoralizar a polícia. Na opinião da CIDH, estes argumentos não satisfazem o ônus da prova que recai sobre o Estado em relação às alegações de violência sexual e estupro. Consequentemente, a CIDH conclui que as três vítimas foram agredidas pela polícia; que J.F.C. sofreu violência sexual perpetrada por policiais; e que C.S.S. e L.R.J. foram estupradas por policiais. 172. Para determinar se as violações perpetradas contra estas três vítimas constituem tortura, a CIDH agora examinará os três elementos mencionados supra (para. 168). Primeiro, sobre a intencionalidade, a Comissão Interamericana observa que as agressões, a violência sexual e o estupro foram infligidos deliberadamente em L.R.J., C.S.S. e J.F.C. 173. Segundo, em relação ao sofrimento físico ou mental severo, com base no desenvolvimento dos padrões internacionais e regionais, a CIDH considera que um estupro cometido por um agente do Estado invariavelmente causará a intimidação, humilhação e/ou coerção da vítima, bem como outros objetivos e propósitos proibidos identificados nos padrões internacionais relacionados com a tortura. Isto se deve ao sofrimento físico e mental severo e duradouro inerente a todos os atos de estupro, devido à sua natureza nãoconsensual e invasiva que afeta a vítima, sua família, e a comunidade. Esta situação é agravada quando o perpetrador é um agente do Estado, por causa do poder físico e psicológico que o agressor pode exercer de maneira abusiva sobre a vítima através de sua posição de autoridade. Nesse sentido, a Corte Interamericana estabeleceu adicionalmente que: Para analisar a severidade do sofrimento da vítima, a Corte deve levar em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. Assim, as características da ação, a duração, o método utilizado, ou a maneira na qual o sofrimento foi infligido, os efeitos físicos e mentais potenciais, e também o estado da pessoa que aguentou o sofrimiento, inclusive a sua idade, gênero, e condição física, entre outros detalhes pessoais, 296 devem ser considerados. 174. Em resumo, C.S.S. tinha 15 anos J.F.C. tinha 16 anos, e L.R.J. tinha 19 anos à época dos fatos. Além disso, elas estavam desarmadas e indefesas no momento dos acontecimentos. Todas elas descreveram que 10 policiais invadiram as casas onde estavam dormindo durante um incursão policial de larga escala na Favela Nova Brasília. J.F.C. foi agredida pela polícia e teve seus seios apertados; L.R.J. foi obrigada a praticar sexo oral com um policial que depois se masturbou e ejaculou em seu rosto; e C.S.S. foi obrigada sob a mira de uma arma a praticar sexo anal com um policial. Como a CIDH estabaleceu supra (paras. 31-81), as agressões, violência sexual e estupro sofridos por estas três vítimas ocorreram de acordo com uma prática de uso excessivo da força pela polícia contra duas meninas e uma jovem, todas as três moradoras da favela. A CIDH considera inegável que estas três vítimas encontravam-se numa situação de especial vulnerabilidade, visto que “nas comunidades socialmente excluídas, as mulheres levam suas vidas em um cenário de constante violência criminal e policial” (supra para. 79) 295 Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, para. 116. 296 Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, para. 122.

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