58 Comissão Interamericana considera que, seja pela falta de independência tanto de jure como de facto das autoridades encarregadas das investigações, seja em virtude da natureza equivocada desses inquéritos policiais, na medida em que eles se enfocam em determinar a culpabilidade dos indivíduos mortos por resistência à prisão ao invés de verificar a legalidade do uso da força; os inquéritos policiais nestes dois casos violam os artigos 8.1 e 25.1, em relação com o artigo 1.1 da Convenção Americana. 189. Adicionalmente, a CIDH observa que, ao imediatamente remover os cadáveres das vítimas da cena do crime em ambos casos, a polícia impediu a recuperação e a preservação de material probatório que teria sido essencial para determinar a legalidade do uso de força letal. E mais, ao imediatamente legitimar o uso da força letal através dos “autos de resistência” em ambos casos, a polícia também efetivamente perdeu a oportunidade de identificar possíveis testemunhas, isto é, essa prática de fato impediu que se colhessem 321 depoimentos prima facie essenciais. Em casos similares de violência policial, a CIDH também indicou que outro obstáculo de facto criado pela maneira como são realizadas as investigações sobre letalidade policial no Brasil é a “lei do silêncio”, conforme a qual as testemunhas oculares recusam-se a esclarecer as circunstâncias do ocorrido 322 por temor de possíveis represálias da polícia. A CIDH observa que nenhuma determinação sobre se as vítimas falecidas realmente realizaram disparos foi feita ou tentada. Da mesma forma, as armas usadas pelos policiais que participaram nas incursões nunca foram recolhidas e testadas, e em relação com o caso 11.694, o inquérito policial não pôde sequer determinar a quantidade de policiais envolvidos na incursão e suas identidades. Além disso, os laudos de exame cadavérico foram incompletos e realizados inadequadamente do ponto de vista técnico visto que não determinaram, por exemplo, a trajetória dos disparos e os cadáveres não foram fotografados por inteiro; e 323 não houve reconstrução dos fatos. Especificamente em relação com o caso 11.694, uma suposta testemunha ocular dos eventos (“André”), mencionada por L.R.J. e C.S.S., jamais foi intimado para prestar declarações perante as autoridades. 190. A Comissão Interamericana também ressalta que, além de não realizar diligências probatórias essenciais, as autoridades do Estado encarregadas dos inquéritos tampouco cumpriram várias das diligências 324 ordenadas. Por último, em relação à duração dos inquéritos policiais, a CIDH considera desnecessário explanar com detalhe sobre os três elementos tradicionalmente considerados pela jurisprudência interamericana: (a) a complexidade do assunto; (b) a atividade processual do interessado; e (c) a conduta das autoridades judiciais. A Comissão Interamericana considera que, se os inquéritos tivessem sido dirigidos com o objetivo de determinar a legalidade (ou a ilicitude) do uso de força letal pela polícia, não teria sido complexo para o Estado realizar investigações sobre operações policiais levadas a cabo pelas próprias forças de segurança do Estado. A CIDH também observa que o crime de homicídio deve ser investigado de ofício pelo Estado, e que as vítimas de violência sexual e estupro prestaram declarações perante as autoridades e apoiaram devidamente as investigações (supra paras. 90-94). Finalmente, a Comissão Interamericana descreveu em detalhe a demora das autoridades em realizar diligências probatórias, bem como os lapsos significativos de tempo que transcorreram sem qualquer atividade processual e/ou atividade relevante de produção de provas (supra paras. 102, 103, 104, 118, 119, 120, 325 121, 122, 123 e 124). 191. Com base nessas considerações, a CIDH decide que o Brasil violou os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 do mesmo instrumento. Em casos de violação do direito à vida com vítimas mortas, a Corte Interamericana observou consistentemente que “os direitos afetados correspondem 321 Ver, mutatis mutandi, Corte IDH, Caso Garibaldi v. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009, para. 122. 322 Ver CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, para. 72. 323 Ver, mutatis mutandi, Corte IDH, Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) v. Guatemala. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C No. 63, para. 231. 324 Ver, mutatis mutandi, Corte IDH, Caso Garibaldi v. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009, para. 122. 325 Ver, mutatis mutandi, Corte IDH, Caso Garibaldi v. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009, para. 136.

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