60
349
Neves e Mac Laine Faria Neves; Francisco José de Souza, Martinha Martino de Souza, Luiz Henrique de Souza e
350
Ronald Marcos de Souza; José Francisco Sobrinho, Maria de Lourdes Genuino, Rogério Genuino dos Santos,
351
352
Jucelena Rocha dos Santos e Robson Genuino dos Santos Júnior; Sergio Rosa Mendes e Sonia Maria Mendes.
Obrigação especial de investigar casos de violência contra a mulher com a devida diligência
192.
Além dos familiares das vítimas mortas identificados anteriormente, a Comissão Interamericana
também considera que o Estado violou os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1
do mesmo instrumento, em detrimento das vítimas sobreviventes da incursão policial de 18 de outubro de 1994:
L.R.J., C.S.S. e J.F.C. Como indicado supra (Capítulo V.B.), as duas meninas e L.R.J. foram vítimas de violência sexual
e estupro por parte dos policiais. Nesse sentido, a CIDH deve analisar as repercussões especiais do dever de agir
com a devida diligência para investigar, processar, punir e fazer reparações pela violência contra as mulheres, de
acordo com aquelas disposições da Convenção Americana interpretadas em concordância com o artigo 7 da
353
Convenção de Belém do Pará.
193.
O Brasil ratificou a Convenção de Belém do Pará em 27 de novembro de 1995, isto é, após a
incursão policial de 18 de outubro de 1994. No entanto, a CIDH estabeleceu há muito que a obrigação de
investigar a violência contra a mulher consagrada no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará tem natureza
contínua, i.e. continua vigente até que os fatos sejam devidamente esclarecidos e, se for o caso, os culpados
punidos. À luz da sua natureza contínua, essa obrigação se aplica mesmo quando os fatos denunciados ocorreram
354
antes da data na qual o Estado em questão depositou seu instrumento de ratificação. A Convenção de Belém do
Pará estabelece que a obrigação de atuar com a devida diligência tem uma conotação especial em casos de
violência contra a mulher, e reflete a preocupação conjunta do Hemisfério sobre a gravidade do problema de
violência contra a mulher, sua relação com a discriminação histórica, e a necessidade de adotar estratégias
abrangentes para prevenir, punir e erradicá-la. A Convenção de Belém do Pará reconhece o crítico vínculo que
existe entre o acesso das mulheres à proteção judicial adequada após serem vítimas de violência, e a eliminação
do problema de violência e discriminação que perpetua esse sofrimento.
194.
Com efeito, a CIDH concluiu que a Convenção de Belém do Pará estabelece que a obrigação de
355
atuar com a devida diligência adquire um significado especial em casos de violência contra a mulher.
Similarmente, a Corte Interamericana decidiu que o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará requer que os
356
Estados atuem com a devida diligência na investigação e punição da violência contra a mulher.
Essa disposição
cria obrigações específicas e complementa as obrigações do Estado de implementar os direitos consagrados na
357
Convenção Americana.
349
Respectivamente, pai, mãe, avó e irmã de Macmiller Faria Neves.
350
Respectivamente, pai, mãe e irmãos de Ranilson José de Souza.
351
Respectivamente, pai, mãe, irmão, companheira e filho de Robson Genuino dos Santos.
352
Respectivamente, pai e mãe de Sergio Mendes Oliveira.
353
A CIDH observa que examinará o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em virtude do princípio iura novit curia, já que os
peticionátios não denunciaram violações desse tratado em relação com os fatos alegados no caso 11.694. O Brasil ratificou este tratado em 27
de novembro de 1995, depois da incursão policial de 18 de outubro de 1994. Portanto, a CIDH examinará esse tratado sob a obrigação contínua
de utilizar a devida diligência para investigar e impor penas para violência contra as mulheres (artigo 7.b da Convenção Americana).
354
CIDH. Relatório No. 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes (Brazil), 16 de abril de 2001, para. 27; e Relatório No.
73/01, Case 12.350, MZ (Bolívia), 10 de outubro de 2001, para. 24.
355
CIDH, ACESSO À JUSTIÇA PARA MULHERES VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA NAS AMÉRICAS, OEA/Ser. L/V/II. doc. 68 (January 20, 2007), para. 32.
356
Corte IDH, Caso da Prisão Miguel Castro-Castro v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série
C No. 160, para. 378.
357
Corte IDH, Caso da Prisão Miguel Castro-Castro v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série
C No. 160, para. 379.