das polícias ´militares´ estaduais.“6 Com efeito, em seu Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil (1997), a Comissão estabeleceu que, no Brasil, estes tribunais tendem a ser indulgentes com os policiais militares acusados de violações a direitos humanos e de outras ofensas criminais, o que facilita que os acusados fiquem na impunidade.7 29. Esta posição da Comissão é geral e se aplica a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos. A respeito, em 1993, a Comissão recomendou a todos os Estados membros que “em nenhum caso permita-se o julgamento de atos que violem direitos humanos em cortes militares.“ 8 Semelhantemente, em 1994, a CIDH recomendou que todos os casos de violações dos direitos humanos sejam, portanto, julgados por tribunais da justiça ordinária.9 E, em 1998, a Comissão Interamericana reafirmou que, em qualquer caso, a jurisdição militar deve excluir os delitos contra a humanidade e as violações a direitos humanos.10 30. A respeito da jurisdição militar no Brasil, a CIDH há tratado desse tema em várias decisões sobre admissibilidade e mérito dos últimos anos. Ao decidir acerca da admissibilidade de um caso que afetava o Brasil, Caso Diniz Bento da Silva, em 2002, a Comissão declarou o seguinte: Com relação ao inquérito levado a cabo no âmbito militar, a Comissão tem estabelecido uma jurisprudência firme no sentido de que o julgamento de violações de direitos humanos realizado pela justiça militar não constitui um recurso idôneo, razão pela qual os peticionários não estão obrigados a esgotar os recursos internos relativos à jurisdição militar.11 [11] 31. No mesmo sentido, em sua decisão sobre a admissibilidade no caso 11.820 (Eldorado dos Carajás), de 2003, a CIDH concluiu que “a Comissão considera que a Polícia Militar não goza da independência e da autonomia necessárias para investigar de maneira imparcial as supostas violações dos direitos humanos presumivelmente cometidas por policiais militares.”12 Com efeito, a CIDH sublinhou que a investigação das violações a direitos humanos pela própria polícia militar implicava problemas e afirmou: A investigação do caso por parte da justiça militar elimina a possibilidade de uma investigação objetiva e independente executada por autoridades judiciais não ligadas à hierarquia de comando das forças de segurança. O fato de que a investigação de um caso tenha sido iniciada na justiça militar pode impossibilitar uma condenação mesmo que o caso passe logo à justiça ordinária, dado que provavelmente não foram colhidas as provas necessárias de maneira oportuna e efetiva. Também a investigação dos casos que permanecem no foro militar pode ser conduzida de maneira a impedir que cheguem eles à etapa de decisão final.13 6 CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, OEA/Ser.L/V/II.97, Doc. 29 rev. 1, Capítulo III (29 de setembro de 1997), parágrafo 95(i). 7 CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, OEA/Ser.L/V/II.97, Doc. 29 rev. 1, Capítulo III (29 de setembro de 1997), parágrafo 77. 8 CIDH, Relatório Anual 1992-1993, OEA/Ser.L/V/II.83 Doc. 14 (12 de março de 1993), Capítulo V (VII), parágrafo. 6. Tradução livre do Espanhol original. 9 CIDH, Relatório Anual 1993, OEA/Ser.L/V/II.85 Doc. 8 rev. (11 de fevereiro de 1994), Capítulo V (IV), Recomendações Finais, parágrafo 4. 10 CIDH, Relatório Anual 1997, OEA/Ser.L/V/II.98 Doc. 6 (17 de fevereiro de 1998), Capítulo VII, parágrafo 1. 11 CIDH, Caso 11.517, Relatório No. 23/02, 28 de fevereiro de 2002, parágrafo 25. 12 CIDH, Caso 11.820, Relatório No. 4/03, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo 27. 13 CIDH, Caso 11.820, Relatório No. 4/03, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo 28. 7

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