32.
Na decisão sobre a admissibilidade no Caso Eldorado dos Carajás, a
Comissão concluiu que “a legislação brasileira não oferece o devido processo judicial
para investigar efetivamente supostas violações dos direitos humanos cometidas
pela Polícia Militar.”14 Portanto, não é obrigatório esgotar os recursos internos, posto
que, “ainda que exista formalmente no Brasil um recurso para investigar violações
aos direitos humanos cometidas por policiais militares, a competência que a
legislação brasileira atribui à própria polícia militar para investigar ditas violações
implica, na prática, uma razão legal que impede que ditos recursos possam ser
devidamente esgotados, por não existir o devido processo requerido para isso.” 15
33.
Em outra decisão publicada em 2003, Caso Parque São Lucas, sobre
alegadas violações do direito à vida e à integridade pessoal, a Comissão analisou a
ampla competência da jurisdição militar no Brasil, nos seguintes termos:
Em contrapartida, um juiz ou um tribunal militar que atue como juiz e parte
no julgamento dos crimes comuns cometidos pelos membros da corporação
policial militar, [citação omitida] não pode oferecer as garantias necessárias
para assegurar o exercício desses direitos às vítimas e a seus familiares.16
34.
Por último, sobre este aspecto, a Comissão refere-se à sua decisão
de 2004 no Caso 11.556 (Corumbiara), também relacionado com conflitos entre
policiais militares e trabalhadores rurais sem terra, em que ratificou sua conclusão
de que o âmbito da justiça militar, incluídas as investigações, deveria ser restringido
e necessariamente excluir as violações a direitos humanos, nos seguintes termos:
[...] As violações aos direitos humanos devem ser investigadas, julgadas e
sancionadas conforme a lei, por tribunais penais ordinários. Não se deve
permitir a inversão da jurisdição nessa matéria, pois isso desnaturaliza as
garantias judiciais, sob uma falsa miragem de eficácia da justiça militar, com
graves consequências institucionais, que de fato questionam os tribunais civis
e a vigência do Estado de Direito.17
35.
A Comissão toma nota de que, no presente caso, foram realizadas
investigações paralelas por meio do inquérito policial militar e do inquérito policial
civil, em razão da suposta obscuridade da Lei 9.299 do ano de 1996 a respeito do
anterior. Não obstante, com base no que antecede e, especialmente tendo em conta
as alegações não controversas de que a decisão emitida pela jurisdição militar em 10
de outubro de 2000 foi a razão fundamental para a decisão definitiva de trancamento
da ação penal perante a Justiça Comum, a Comissão conclui que não existe na
legislação brasileira o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega
terem sido violados. Portanto, a Comissão conclui que esta situação está
compreendida dentro da exceção à norma do esgotamento prévio dos recursos
internos prevista no artigo 46.2.a da Convenção Americana.
36.
Por último, resta assinalar que a invocação das exceções à regra do
esgotamento dos recursos internos encontra-se estreitamente ligada à determinação
de possíveis violações a certos direitos consagrados na Convenção Americana, tais
como as garantias de acesso à justiça e, neste caso, em razão de que a falta do
devido processo legal advém da própria legislação brasileira, o possível
descumprimento do dever de adotar disposições de direito interno. Não obstante, o
artigo 46.2 da Convenção Americana, por sua natureza e objeto, é uma norma de
conteúdo autônomo, vis á vis as normas substantivas de tal instrumento
internacional. Em consequência, a determinação acerca de se as exceções à regra
14 CIDH, Caso 11.820, Relatório No. 4/03, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo 32.
15 CIDH, Caso 11.820, Relatório No. 4/03, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo 31.
16 CIDH, Caso 10.301, Relatório 40/03, 8 de outubro de 2003, parágrafo 63.
17 CIDH, Caso 11.556, Relatório No. 32/04, 11 de março de 2004, parágrafo 265. Tradução livre do
Espanhol original.
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