32. Na decisão sobre a admissibilidade no Caso Eldorado dos Carajás, a Comissão concluiu que “a legislação brasileira não oferece o devido processo judicial para investigar efetivamente supostas violações dos direitos humanos cometidas pela Polícia Militar.”14 Portanto, não é obrigatório esgotar os recursos internos, posto que, “ainda que exista formalmente no Brasil um recurso para investigar violações aos direitos humanos cometidas por policiais militares, a competência que a legislação brasileira atribui à própria polícia militar para investigar ditas violações implica, na prática, uma razão legal que impede que ditos recursos possam ser devidamente esgotados, por não existir o devido processo requerido para isso.” 15 33. Em outra decisão publicada em 2003, Caso Parque São Lucas, sobre alegadas violações do direito à vida e à integridade pessoal, a Comissão analisou a ampla competência da jurisdição militar no Brasil, nos seguintes termos: Em contrapartida, um juiz ou um tribunal militar que atue como juiz e parte no julgamento dos crimes comuns cometidos pelos membros da corporação policial militar, [citação omitida] não pode oferecer as garantias necessárias para assegurar o exercício desses direitos às vítimas e a seus familiares.16 34. Por último, sobre este aspecto, a Comissão refere-se à sua decisão de 2004 no Caso 11.556 (Corumbiara), também relacionado com conflitos entre policiais militares e trabalhadores rurais sem terra, em que ratificou sua conclusão de que o âmbito da justiça militar, incluídas as investigações, deveria ser restringido e necessariamente excluir as violações a direitos humanos, nos seguintes termos: [...] As violações aos direitos humanos devem ser investigadas, julgadas e sancionadas conforme a lei, por tribunais penais ordinários. Não se deve permitir a inversão da jurisdição nessa matéria, pois isso desnaturaliza as garantias judiciais, sob uma falsa miragem de eficácia da justiça militar, com graves consequências institucionais, que de fato questionam os tribunais civis e a vigência do Estado de Direito.17 35. A Comissão toma nota de que, no presente caso, foram realizadas investigações paralelas por meio do inquérito policial militar e do inquérito policial civil, em razão da suposta obscuridade da Lei 9.299 do ano de 1996 a respeito do anterior. Não obstante, com base no que antecede e, especialmente tendo em conta as alegações não controversas de que a decisão emitida pela jurisdição militar em 10 de outubro de 2000 foi a razão fundamental para a decisão definitiva de trancamento da ação penal perante a Justiça Comum, a Comissão conclui que não existe na legislação brasileira o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega terem sido violados. Portanto, a Comissão conclui que esta situação está compreendida dentro da exceção à norma do esgotamento prévio dos recursos internos prevista no artigo 46.2.a da Convenção Americana. 36. Por último, resta assinalar que a invocação das exceções à regra do esgotamento dos recursos internos encontra-se estreitamente ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos consagrados na Convenção Americana, tais como as garantias de acesso à justiça e, neste caso, em razão de que a falta do devido processo legal advém da própria legislação brasileira, o possível descumprimento do dever de adotar disposições de direito interno. Não obstante, o artigo 46.2 da Convenção Americana, por sua natureza e objeto, é uma norma de conteúdo autônomo, vis á vis as normas substantivas de tal instrumento internacional. Em consequência, a determinação acerca de se as exceções à regra 14 CIDH, Caso 11.820, Relatório No. 4/03, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo 32. 15 CIDH, Caso 11.820, Relatório No. 4/03, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo 31. 16 CIDH, Caso 10.301, Relatório 40/03, 8 de outubro de 2003, parágrafo 63. 17 CIDH, Caso 11.556, Relatório No. 32/04, 11 de março de 2004, parágrafo 265. Tradução livre do Espanhol original. 8

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