104 públicas ofensivas”. A critério dos representantes, “o Estado, ao manifestar de maneira pública uma atitude de desprezo e desprestígio pelas vítimas, afeta diretamente sua dignidade e honra; ademais, não cumpre sua obrigação de modificar os padrões culturais que fomentam a discriminação contra as mulheres nem de capacitar as autoridades encarregadas de prevenir, punir e erradicar a violência contra elas, como estabelece o artigo 8 da Convenção de Belém do Pará”. Posteriormente, consideraram que “isso estigmatizou e ridicularizou a ação que as mães realizavam em reivindicação de justiça”. 442. O Estado argumentou que “não se configuram violações ao direito à honra e à dignidade reivindicados pelos peticionários em agravo dos familiares das [três mulheres]”, já que “durante as investigações sobre o desaparecimento, a localização dos restos e os interrogatórios para encontrar os responsáveis pelos homicídios […] não são encontrados elementos que demonstrem atos de desprezo público, perseguição ou discriminação contra os familiares [das] três mulheres”. 443. O Tribunal procede a analisar estas alegações, apesar de que a Comissão não apresentou argumentos nesse sentido, já que se cumprem os requisitos expostos no parágrafo 232 supra. 444. O artigo 11 da Convenção reconhece que toda pessoa tem direito ao respeito a sua honra, proíbe todo ataque ilegal contra a honra e a reputação e impõe aos Estados o dever de oferecer a proteção da lei contra tais ataques. Em termos gerais, o direito à honra está relacionado com a autoestima e o valor próprio, enquanto a reputação se refere à opinião que os outros têm de uma pessoa. 445 445. O Tribunal faz constar que as alegações relacionadas com a suposta violação do artigo 11 da Convenção em detrimento das vítimas e de suas mães se referem a fatos relativos ao tratamento que sofreram como consequência da busca das jovens desaparecidas e a posterior reivindicação de justiça. As consequências jurídicas destes fatos já foram examinadas em relação ao artigo 5 da Convenção, de modo que o Tribunal considera improcedente declarar uma violação ao artigo 11 da Convenção. IX REPARAÇÕES 446. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo adequadamente. 446 Essa obrigação é regulamentada pelo Direito Internacional. 447 Em suas decisões a este respeito, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana. 447. Em conformidade com as considerações expostas sobre o mérito e as violações à Convenção declaradas nos capítulos anteriores, bem como à luz dos critérios fixados na jurisprudência da Corte em relação à natureza e alcances da obrigação de reparar, 448 a Corte procederá a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos 445 supra. Cf. Caso Tristán Donoso, par. 57, nota 9 supra, e Caso Escher e outros Vs. Brasil, par. 117, nota 46 446 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C N° 7, par. 25; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 170, nota 30 supra, e Caso Dacosta Cadogan Vs. Barbados. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de Setembro de 2009. Série C N° 204, par. 94. 447 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 170, nota 30 supra, e Caso Dacosta Cadogan Vs. Barbados, par. 94, nota 446 supra. 448 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, pars. 25 e 26, nota 446 supra; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 173, nota 30 supra, e Caso Dacosta Cadogan Vs. Barbados, par. 95, nota 446 supra.

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