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públicas ofensivas”. A critério dos representantes, “o Estado, ao manifestar de maneira
pública uma atitude de desprezo e desprestígio pelas vítimas, afeta diretamente sua
dignidade e honra; ademais, não cumpre sua obrigação de modificar os padrões culturais
que fomentam a discriminação contra as mulheres nem de capacitar as autoridades
encarregadas de prevenir, punir e erradicar a violência contra elas, como estabelece o
artigo 8 da Convenção de Belém do Pará”. Posteriormente, consideraram que “isso
estigmatizou e ridicularizou a ação que as mães realizavam em reivindicação de justiça”.
442. O Estado argumentou que “não se configuram violações ao direito à honra e à
dignidade reivindicados pelos peticionários em agravo dos familiares das [três mulheres]”,
já que “durante as investigações sobre o desaparecimento, a localização dos restos e os
interrogatórios para encontrar os responsáveis pelos homicídios […] não são encontrados
elementos que demonstrem atos de desprezo público, perseguição ou discriminação contra
os familiares [das] três mulheres”.
443. O Tribunal procede a analisar estas alegações, apesar de que a Comissão não
apresentou argumentos nesse sentido, já que se cumprem os requisitos expostos no
parágrafo 232 supra.
444. O artigo 11 da Convenção reconhece que toda pessoa tem direito ao respeito a sua
honra, proíbe todo ataque ilegal contra a honra e a reputação e impõe aos Estados o dever
de oferecer a proteção da lei contra tais ataques. Em termos gerais, o direito à honra está
relacionado com a autoestima e o valor próprio, enquanto a reputação se refere à opinião
que os outros têm de uma pessoa. 445
445. O Tribunal faz constar que as alegações relacionadas com a suposta violação do
artigo 11 da Convenção em detrimento das vítimas e de suas mães se referem a fatos
relativos ao tratamento que sofreram como consequência da busca das jovens
desaparecidas e a posterior reivindicação de justiça. As consequências jurídicas destes fatos
já foram examinadas em relação ao artigo 5 da Convenção, de modo que o Tribunal
considera improcedente declarar uma violação ao artigo 11 da Convenção.
IX
REPARAÇÕES
446. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação
internacional que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo adequadamente. 446
Essa obrigação é regulamentada pelo Direito Internacional. 447 Em suas decisões a este
respeito, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana.
447. Em conformidade com as considerações expostas sobre o mérito e as violações à
Convenção declaradas nos capítulos anteriores, bem como à luz dos critérios fixados na
jurisprudência da Corte em relação à natureza e alcances da obrigação de reparar, 448 a
Corte procederá a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos
445
supra.
Cf. Caso Tristán Donoso, par. 57, nota 9 supra, e Caso Escher e outros Vs. Brasil, par. 117, nota 46
446
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C N° 7, par. 25; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 170, nota 30 supra, e Caso Dacosta Cadogan Vs. Barbados.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de Setembro de 2009. Série C N° 204, par.
94.
447
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 170, nota 30 supra, e Caso Dacosta Cadogan Vs. Barbados, par.
94, nota 446 supra.
448
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, pars. 25 e 26, nota 446 supra; Caso
Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 173, nota 30 supra, e Caso Dacosta Cadogan Vs. Barbados, par. 95, nota 446
supra.