106
3.
Obrigação de investigar os fatos e identificar, julgar e, se for o caso,
punir os responsáveis pelas violações
3.1.
Identificação, processo e sanção dos responsáveis pelo desaparecimento,
abusos e homicídio por razões de gênero das jovens González, Ramos e
Herrera
452. A Comissão afirmou que “uma reparação integral exige que o Estado investigue com
a devida diligência, de forma séria, imparcial e exaustiva, os desaparecimentos e
posteriores assassinatos” das vítimas com o propósito de “esclarecer a verdade histórica dos
fatos”, para o que o Estado deveria “adotar todas as medidas judiciais e administrativas
necessárias com o fim de completar a investigação, localizar, julgar e punir o ou os autores
intelectuais e materiais dos fatos, e informar sobre os resultados”. Os representantes
coincidiram com esta petição.
453. A Corte aceitou o reconhecimento de responsabilidade do Estado pelas
irregularidades cometidas na primeira etapa das investigações, mas também concluiu que
muitas delas não foram reparadas na segunda etapa (par. 388 supra). O Tribunal concluiu
que no presente caso existia impunidade e que essa impunidade é causa e, por sua vez,
consequência da série de homicídios de mulheres por razões de gênero que foi confirmada
no presente caso.
454. A Corte considera que o Estado está obrigado a combater esta situação de
impunidade por todos os meios disponíveis, já que esta propicia a repetição crônica das
violações de direitos humanos. 450 A ausência de uma investigação completa e efetiva sobre
os fatos constitui uma fonte de sofrimento e angústia adicional para as vítimas, que têm o
direito a conhecer a verdade sobre o ocorrido. 451 Este direito à verdade exige a
determinação da mais completa verdade histórica possível, o que inclui a determinação dos
padrões de atuação conjunta e de todas as pessoas que de diversas formas participaram
nestas violações. 452
455. Por isso, a Corte dispõe que o Estado deve conduzir eficazmente o processo penal
em curso e, se for o caso, os que chegarem a ser abertos, para identificar, processar e punir
os responsáveis materiais e intelectuais pelo desaparecimento, maus-tratos e privação da
vida das jovens González, Herrera e Ramos, em conformidade com as seguintes diretrizes:
i) deverão ser removidos todos os obstáculos de jure ou de facto que impeçam a
devida investigação dos fatos e o desenvolvimento dos respectivos processos
judiciais e usar todos os meios disponíveis para fazer com que as investigações e
processos judiciais sejam expeditos a fim de evitar a repetição de fatos iguais ou
análogos aos do presente caso;
ii) a investigação deverá incluir uma perspectiva de gênero; considerar linhas de
investigação específicas em relação à violência sexual, para a qual devem ser
incluídas as linhas de investigação sobre os padrões respectivos na região; ser
realizada de acordo com protocolos e manuais que cumpram as diretrizes desta
Sentença; fornecer informação regularmente aos familiares das vítimas sobre os
avanços na investigação e dar-lhes pleno acesso aos autos, e deve ser realizada por
450
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de
2006. Série C N° 153, par. 164; Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 1° de julho de 2006. Série C N° 148, par. 399, e Caso Baldeón García Vs. Peru,
par. 195, nota 261 supra.
451
Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, par. 146, nota 297 supra, e Caso Valle Jaramillo e outros Vs.
Colômbia, par. 102, nota 49 supra.
452
Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia, par. 195, nota 397 supra, e Caso Valle Jaramillo e
outros Vs. Colômbia, par. 102, nota 49 supra.