34 1.4. Modalidade 124. Em segundo lugar, a Comissão e os representantes alegaram que um número considerável dos homicídios apresentaram sinais de violência sexual. Segundo um relatório da Promotoria Especial, alguns homicídios e desaparecimentos desde 1993 “apresentaram características e/ou padrões de condutas similares”. 104 125. Diversos relatórios estabelecem os seguintes fatores em comum em vários dos homicídios: as mulheres são sequestradas e mantidas em cativeiro, 105 seus familiares denunciam seu desaparecimento 106 e depois de dias ou meses seus cadáveres são encontrados em terrenos baldios 107 com sinais de violência, incluindo estupro ou outros tipos de abusos sexuais, tortura e mutilações. 108 126. Em relação às características sexuais dos homicídios, o Estado alegou que, de acordo com cifras do ano de 2004, aproximadamente 26% dos homicídios obedecia a atos de índole sexual violenta. 127. Por outro lado, ainda que a Promotoria Especial tenha concluído que a maioria dos homicídios de mulheres em Ciudad Juárez foram independentes uns dos outros e que, portanto, eram cometidos em circunstâncias de tempo, modo e ocasião distintos, 109 até o ano de 2005 esta instituição “conseguiu determinar que o número de casos nos quais se apresent[ou] o padrão de conduta que ha[via] identificado o fenômeno denominado ‘Mortas de Juárez’ e[ra] de aproximadamente [] 30% dos 379 homicídios identificados”, ou seja, ao redor de 113 mulheres. Além disso, a Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez (doravante denominada a “Comissão para Ciudad Juárez”) afirmou que, ainda que continuassem apresentando discrepâncias em relação às cifras feminicídio: formas de exercer a violência contra as mulheres” (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XXVII, anexo 12, folha 9016). 102 Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1744, nota 64 supra; Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folhas 1924 e 1926, nota 64 supra; Relatório da Relatora Especial sobre a violência contra a mulher, folha 2012, nota 64 supra, e Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folhas 2257 e 2271, nota 64 supra. 103 Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1744, nota 64 supra, e Relatório da Relatora Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, folha 2053, nota 73 supra. 104 Cf. Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez, Relatório Final, folha 14525, nota 87 supra. 105 Cf. Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folhas 1924 e 1927, nota 64 supra, e Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folha 2271, nota 64 supra. 106 Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1744, nota 64 supra. 107 Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1744, nota 64 supra; Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1927, nota 64 supra, e Relatório Final do Observatório Cidadão, folha 6640, nota 81 supra. 108 Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1744, nota 64 supra; Relatório da Relatora Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, folha 2052, nota 73 supra; Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folha 2271, nota 64 supra; CNDH, Recomendação 44/1998, folha 2154, nota 72 supra, e Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1927, nota 64 supra. 109 Cf. Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez, Relatório Final, folha 14608, nota 87 supra. A esse respeito, cabe notar que a Comissão para Ciudad Juárez afirmou que, “[s]e bem é certo que tem sido difícil demonstrar que os homicídios de mulheres em Ciudad Juárez estejam relacionados com assassinos seriais, faltou de parte da [Promotoria Especial] uma análise sobre o fenômeno criminal que constituíram os casos paradigmáticos, aqueles nos que se pode haver evidências do que a [Promotoria Especial] chama ‘homicídios de mulheres com caraterísticas e/ou padrões de conduta similares’”. Em sentido similar, criticou que a Promotoria Especial “segue sem focalizar sua análise sob a perspectiva de gênero; apesar das recomendações internacionais que foram feitas” (Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez, Terceiro relatório de Gestão, folha 9073, nota 101 supra).

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