38 termo feminicídio como um tipo penal, quando este não existe nem na legislação nacional nem nos instrumentos vinculantes do sistema interamericano de direitos humanos”. 140. No México, a Lei Geral do Acesso das Mulheres a uma Vida Livre de Violência, vigente desde 2007, define em seu artigo 21 a violência feminicida como “a forma extrema de violência de gênero contra as mulheres, produto da violação de seus direitos humanos, nos âmbitos público e privado, formada pelo conjunto de condutas misóginas que podem levar à impunidade social e do Estado e pode culminar em homicídio e outras formas de morte violenta de mulheres”. 124 Por sua vez, algumas instâncias governamentais proporcionaram definições para o termo feminicídio em seus relatórios. 125 141. Os peritos Monárrez Fragoso, 126 Pineda Jaimes, 127 Lagarde y de los Rios 128 e Jusidman Rapoport 129 qualificaram o ocorrido em Ciudad Juárez como feminicídio. 142. Adicionalmente, o relatório da Comissão Especial da Câmara de Deputados para Conhecer e Dar Acompanhamento às Investigações Relacionadas com os Feminicídios na República Mexicana (doravante denominada a “Comissão da Câmara de Deputados”) e os da Comissão para Ciudad Juárez referem-se ao “feminicídio” que supostamente ocorre em Ciudad Juárez. 130 Além disso, fazem-no o Observatório Cidadão, 131 as ONGs Centro para o Desenvolvimento Integral da Mulher e AC / Rede Cidadã de Não Violência e Dignidade Humana, 132 a Comissão Mexicana de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos A.C., 133 bem como diferentes amici curiae apresentados à Corte. 134 143. No presente caso, a Corte, à luz do indicado nos parágrafos anteriores, utilizará a expressão “homicídio de mulher por razões de gênero”, também conhecido como feminicídio. 124 Artigo 21 da Lei Geral do Acesso das Mulheres a uma Vida Livre de Violência, publicada no Diário Oficial da Federação em 1° de fevereiro de 2007 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLIII, anexo 109, folha 16126). 125 Cf. Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez, Primeiro Relatório de Gestão, folha 8661, nota 67 supra, e Comissão da Câmara de Deputados, Violência Feminicida em 10 entidades da República Mexicana, folha 6885, nota 86 supra. 126 Cf. declaração da perita Monárrez Fragoso, folha 3906, nota 101 supra. 127 Cf. declaração do perito Pineda Jaimes, folha 2813, nota 112 supra. 128 Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela perita Lagarde y de los Ríos em 20 de abril de 2009 (expediente de mérito, tomo XI, folha 3386). 129 Cf. declaração da perita Jusidman Rapoport, folha 3806, nota 99 supra. 130 Cf. Comissão da Câmara de Deputados, Violência Feminicida em 10 entidades da República Mexicana, folha 6889, nota 86 supra, e Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez, Primeiro Relatório de Gestão, folha 8662, nota 67 supra. 131 Cf. Relatório Final do Observatório Cidadão, folha 6714, nota 81 supra. 132 Cf. Centro para o Desenvolvimento Integral da Mulher e AC / Rede Cidadã de Não Violência e Dignidade Humana. As Vítimas de Feminicídio em Ciudad Juárez. Relatório do Estado da Procuradoria de Justiça e o Acesso às Garantias Judiciais sobre feminicídios e mulheres desaparecidas em Juárez, 1993 – 2007. Relatório para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, maio de 2007 (expediente de anexos à demanda, tomo IV, apêndice 5 Vol. III, folhas 544 e 555). 133 Cf. Comissão Mexicana de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos A.C., Compêndio de recomendações, folha 6654, nota 65 supra. 134 Cf. escrito apresentado pelo Programa de Justiça Global e Direitos Humanos da Universidade de los Andes, Colômbia (expediente de mérito, tomo XV, folha 4416); escrito apresentado pela Organização Mundial contra a Tortura e TRIAL – Track Impunity (expediente de mérito, tomo VI, folha 2197), e escrito apresentado pela Rede Mesa de Mulheres de Ciudad Juárez (expediente de mérito, tomo XV, folha 4290).

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