39 144. Para efeitos deste caso, a Corte avalia que, levando em consideração a prova e a argumentação sobre a prova disponível nos autos, não é necessário nem possível se pronunciar de maneira definitiva sobre quais homicídios de mulheres em Ciudad Juárez constituem homicídios de mulheres por razões de gênero, além dos homicídios das três vítimas do presente caso. Por esta razão, a Corte se referirá aos casos de Ciudad Juárez como homicídios de mulheres, ainda que entenda que alguns ou muitos destes possam haver sido cometidos por razões de gênero e que a maioria tenha ocorrido dentro de um contexto de violência contra a mulher. 145. Em relação às mortes produzidas no presente caso, a Corte analisará em seções posteriores, conforme a prova apresentada pelas partes, se constituem homicídios de mulheres por razões de gênero. 1.7. Investigação dos homicídios de mulheres 146. Segundo a Comissão e os representantes, outro fator que caracteriza estes homicídios de mulheres é sua falta de esclarecimento e as irregularidades nas respectivas investigações, o que, segundo eles, gerou um clima de impunidade. A esse respeito, a Corte toma nota do reconhecimento do Estado quanto “ao cometimento de diversas irregularidades na investigação e processamento de homicídios de mulheres cometidos entre os anos de 1993 e 2004 em Ciudad Juárez”. O Estado, além disso, lamentou “os erros cometidos até antes do ano de 2004 por servidores públicos que participaram durante algumas destas investigações”. 1.7.1 Irregularidades nas investigações e nos processos 147. Ainda que o Estado tenha reconhecido o cometimento de irregularidades na investigação e processamento dos homicídios de mulheres entre os anos de 1993 e 2003 (par. 145 supra), não especificou quais foram as irregularidades que encontrou nas investigações e nos processos realizados durante esses anos. Entretanto, a Corte toma nota do afirmado a esse respeito pelo Relatório da Relatora da CIDH: O Estado mexicano, por sua vez, admite que foram cometidos erros durante os primeiros cinco anos em que se viu confrontado com esses assassinatos. Reconhece, por exemplo, que não foi infrequente que a Polícia dissesse a um familiar que tentava informar sobre o desaparecimento de uma menina que voltasse em 48 horas, sendo evidente que havia coisas a investigar. Tanto os representantes do Estado como de entidades não estatais afirmaram que as autoridades de Ciudad Juárez costumavam rejeitar as denúncias iniciais, manifestando que a vítima teria saído com um namorado e não demoraria em voltar para casa. A PGJE mencionou também falta de capacidade técnica e científica e de capacitação, nessa época, por parte dos membros da Polícia Judiciária. Autoridades do Estado de Chihuahua afirmaram que as falhas eram tais que em 25 casos, que datam dos primeiros anos dos assassinatos, os "autos" eram pouco mais do que sacolas que continham uma série de ossos, o que praticamente não servia de base para avançar na investigação. 135 148. A Corte observa que apesar de os detalhes manifestados pelas autoridades do Estado à Relatora da CIDH, e indicados supra, serem circunscritos às investigações e processos realizados até 1998, o mesmo Estado reconheceu perante a Corte que houve irregularidades até antes do ano de 2004 (par. 145 supra), ainda que não as tenha detalhado. 149. Diversos relatórios publicados entre 1999 e 2005 coincidem em que as investigações e os processos dos homicídios de mulheres em Ciudad Juárez estiveram cheios de irregularidades e deficiências 136 e que estes crimes permaneceram impunes. 137 Segundo a 135 CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1750, nota 64 supra, (citando carta do Secretário de Governo de Chihuahua à Relatora Especial de 11 de fevereiro de 2002). 136 Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1767, nota 64 supra; CNDH, Recomendação 44/1998, folhas 2118 a 2129 e 2138, nota 72 supra; Relatório do México produzido pela CEDAW,

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