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públicos, graves deficiências e omissões que “entorpeceram a resolução dos homicídios aí
relacionados, provocando impunidade”. 146
1.7.2.
Atitudes discriminatórias das autoridades
151. A Comissão e os representantes alegaram que as atitudes das autoridades estatais
diante dos homicídios de mulheres em Ciudad Juárez eram notoriamente discriminatórias e
dilatórias, situação que a Comissão descreveu como um “alarmante padrão de resposta e
concepções estereotipadas das mulheres desaparecidas”. Em particular, o padrão “se
manifestava na percepção dos funcionários estatais de que a busca e proteção de mulheres
mencionadas como desaparecidas não era importante” e implicava que no princípio as
autoridades se negavam a investigar.
152. A esse respeito, o Estado afirmou que a cultura de discriminação da mulher
“contribuiu para que tais homicídios não fossem percebidos em seu início como um
problema de magnitude importante para o qual se requeriam ações imediatas e
contundentes por parte das autoridades competentes”. 147 O Tribunal observa que ainda que
o Estado não tenha feito este reconhecimento no trâmite perante a Corte, sim enviou o
documento no qual consta tal reconhecimento, 148 sendo parte do acervo probatório que será
analisado em conformidade com as regras da crítica sã.
153. Diversas fontes afirmam que a resposta de funcionários estatais diante dos crimes foi
influenciada por um contexto de discriminação baseada em gênero. 149 Segundo o Relator
Especial sobre a independência judicial da ONU, “a princípio é indubitável que estes fatos
não comoveram muito os agentes da polícia e os procuradores, que chegaram inclusive a
repreender as mulheres por sua suposta falta de moralidade”. 150 A Relatora sobre
execuções extrajudiciais da ONU afirmou que:
[a] conduta arrogante de alguns funcionários públicos e sua manifesta indiferença diante […] destes
crimes permitem concluir que muitos deles foram deliberadamente deixados de lado pela simples
razão de que as vítimas eram ‘somente’ garotas comuns e, portanto, não eram consideradas uma
grande perda. Temo que, como consequência dos atrasos e das irregularidades, tenham se perdido
tempo e dados importantes. 151
154. Distintas provas apresentadas ao Tribunal, indicam, inter alia, que funcionários do
Estado de Chihuahua e do Município de Juárez minimizavam o problema e chegaram a
culpar as próprias vítimas de sua sorte, seja por sua forma de vestir, pelo local em que
trabalhavam, por sua conduta, por andarem sozinhas ou por falta de cuidado dos pais. 152
Nesse sentido, destacam-se as afirmações da CNDH em sua Recomendação 44/1998, com
146
Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez,
Relatório Final, folhas 14575 e 14609, nota 87 supra.
147
Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1957, nota 64 supra.
148
Cf. Resposta do governo do México ao relatório produzido pelo CEDAW de acordo com o artigo 8 do
Protocolo Facultativo da Convenção, 27 de janeiro de 2005 (anexos à contestação da demanda, tomo XXV, anexo
6, folhas 8612 a 8653).
149
Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folhas 1734 e 1742, nota 64 supra; Relatório
sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1928, nota 64 nota 141 supra; Anistia Internacional, Mortes
Intoleráveis, folhas 2259 e 2269, nota 64 supra; declaração do perito Pineda Jaimes, folha 2832, nota 112 supra, e
declaração da perita Jusidman, folha 3808, nota 99 supra.
150
Relatório do Relator Especial sobre a Independência de Juízes e Advogados, folha 2100, nota 74 supra.
151
Relatório da Relatora Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, folha 2053, nota 73
supra.
152
Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1765, nota 64 supra; Relatório sobre o
México produzido pelo CEDAW, folha 1928, nota 64 supra; Relatório da Relatora Especial sobre execuções
extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, folha 2052, nota 73 supra; CNDH, Recomendação 44/1998, folha 2139,
nota 72 supra, e declaração da perita Monárrez Fragoso, folhas 3938 e 3940, nota 101 supra.