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são sentenças condenatórias. 158 A esse respeito, a Corte observa que o Estado não informou
os números globais de homicídios até o ano de 2009 e não ofereceu prova em relação a
suas alegações de fato relativas a que, no ano de 2008, 41,33% dos homicídios de
mulheres haviam sido resolvidos por um órgão jurisdicional e 3,92% pelo Tribunal para
Menores.
160. Em relação às sentenças, especificamente aquelas impostas aos responsáveis por
homicídios dolosos, a Promotoria Especial observou em seu relatório do ano de 2006 que
estas se enquadraram em uma média não maior a 15 anos de prisão, apesar de que na
maioria dos casos foram cometidos com agravantes e que isso:
pode ter obedecido a uma política judiciária que oportunamente deverá ser revisada pelo próprio
Poder Judiciário do Estado, ou ainda ao fato de que o Ministério Público do foro comum não efetuou
todas as ações que permitissem aos juízes se munir de elementos para punir os responsáveis de
uma maneira mais severa. 159
161. Um aspecto relacionado reunido pelos relatórios é que o número de sentenças e a
pena imposta são mais baixos quando se trata dos homicídios de mulheres com
características sexuais. Sobre este ponto, segundo cifras apresentadas pelo Estado perante
a Comissão Interamericana, de 229 casos de homicídios de mulheres entre 1993 e 2003, 160
159 foram casos com motivos diferentes do sexual e destes, 129 haviam sido “concluídos”,
enquanto que de 70 casos de homicídios de mulheres com motivo sexual, somente 24
haviam sido “concluídos”. 161 É importante afirmar que o Estado não especificou o que
entende por “concluídos” 162 e que sobre o mesmo ponto em sua resposta ao relatório do
CEDAW estabeleceu que dos 92 crimes sexuais ocorridos até o ano de 2004, somente em
quatro casos havia sido proferida sentença. 163
162. A Comissão para Ciudad Juárez, por sua vez, destacou que “[o] que mais surpreende
destas histórias [de homicídios de mulheres] é a impunidade ainda vigente em muitos dos
158
Cf. fichas de 203 casos de homicídios de mulheres cometidos em Ciudad Juárez, nos quais foram
proferidas sentenças definitivas, setembro de 2003 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado,
tomo XLIX, anexo 6, folhas 17347 a 17400).
159
Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez,
Relatório Final, folha 14612, nota 87 supra.
160
Cabe notar que existem inconsistências entre as cifras globais, já que segundo o Relatório Final da
Promotoria Especial, até o ano de 2003 haviam ocorrido 328 casos de homicídios de mulheres em Ciudad Juárez
(Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez,
Relatório Final, folha 14646, nota 87 supra).
161
Cf. Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Chihuahua, Promotoria Especial para a Investigação de
Homicídios de Mulheres, Ciudad Juárez, 2003. Anexos ao quarto relatório mensal do Estado à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos de 17 de fevereiro de 2003 (expediente de anexos à contestação da
demanda, tomo XLII, anexo 75, folha 15446).
162
De maneira geral, em relação aos chamados casos “concluídos” pelo Estado, o CEDAW afirmou em seu
relatório de 2005 que lhe preocupava que fossem considerados e informados como concluídos ou resolvidos os
casos ao serem apresentados perante os Tribunais, “mesmo que os acusados não tivessem sido detidos nem
sancionados” (Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1959, nota 64 supra). Além disso, e também
de maneira geral, a CNDH em seu relatório de 2005 afirmou que “obteve informação suficiente para desvirtuar as
afirmações da PGJE, no sentido de considerar resolvidos casos, sem que existam bases jurídicas para sustentar
estas afirmações” (CNDH, Relatório Especial, folha 2234, nota 66 supra).
163
Cf. Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1964, nota 64 supra. A esse respeito, cabe
notar o afirmado pelo CEDAW em seu relatório: “O Governo assegura que dos 90 casos que consideram como de
violência sexual s[o]mente em quatro foi proferida sentença, enquanto que a quase totalidade das fontes da
sociedade civil expõe que esses quatro casos tampouco estão resolvidos e que talvez alguns dos acusados não
sejam culpados. S[o]mente um prisioneiro foi julgado e sancionado, depois de 8 anos, encontrando-se ainda em
fase de apelação” (Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1934, nota 64 supra).