44 casos classificados como sexuais e/ou em série”. 164 Segundo o CEDAW, as autoridades mexicanas expressaram que havia avanços no processo de investigação, identificação e julgamento dos culpados por crimes com motivos como violência intrafamiliar ou delinquência comum e que a maioria dos sentenciados foram condenados a penas que ultrapassam os 20 anos de prisão, enquanto que nos atos de caráter sexual violento “há pessoas que têm sete anos de prisão, outras cinco e ainda que a Lei estabeleça que há que proferir sentença no período de dois anos, ocorre que os autos estão incompletos e as provas não resultam convincentes para os juízes”. 165 Por sua vez, a Relatora Especial sobre a Violência contra a Mulher da ONU indicou que a porcentagem de encarceramento para os crimes sexuais é menor que para o restante dos crimes contra as mulheres, representando especificamente 33,3% e 46,7%. 166 163. Finalmente, a Corte observa que alguns relatórios afirmam que a impunidade está relacionada com a discriminação contra a mulher. Assim, por exemplo, o Relatório da Relatora da CIDH concluiu que “[q]uando os perpetradores não são responsabilizados – como em geral ocorreu em Ciudad Juárez – a impunidade confirma que essa violência e discriminação é aceitável, o que fomenta sua perpetuação”. 167 Em sentido similar, a Relatora sobre execuções extrajudiciais da ONU expressou que: “os acontecimentos de Ciudad Juárez são o típico exemplo de crime sexista favorecido pela impunidade”. 168 1.8. Conclusões da Corte 164. De todo o exposto anteriormente, a Corte conclui que desde o ano de 1993 existe em Ciudad Juárez um aumento de homicídios de mulheres, havendo pelo menos 264 vítimas até o ano de 2001 e 379 até o ano de 2005. Entretanto, além das cifras, sobre as quais a Corte observa não existir firmeza, é preocupante o fato de que alguns destes crimes parecem apresentar altos graus de violência, incluindo sexual, e que em geral foram influenciados, tal como aceita o Estado, por uma cultura de discriminação contra a mulher, a qual, segundo diversas fontes probatórias, incidiu tanto nos motivos como na modalidade dos crimes, bem como na resposta das autoridades. Nesse sentido, cabe destacar as respostas ineficientes e as atitudes indiferentes documentadas em relação à investigação destes crimes, que parecem haver permitido que se tenha perpetuado a violência contra a mulher em Ciudad Juárez. Até o ano de 2005, a Corte constata que a maioria dos crimes continuam sem esclarecimento, sendo os homicídios que apresentam características de violência sexual os que apresentam maiores níveis de impunidade. 2. Fatos do caso 2.1. Desaparecimentos das vítimas 165. Laura Berenice Ramos Monárrez tinha 17 anos de idade e era estudante do quinto semestre do segundo grau. A última notícia que se conhecia dela era uma ligação que fez a uma amiga no sábado, dia 22 de setembro de 2001, para avisar que estava pronta para ir a uma festa. 169 A denúncia afirma que desapareceu na terça-feira dia 25 de setembro de 2001, sem que sejam oferecidos mais detalhes. 170 164 Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez, Terceiro Relatório de Gestão, folha 8997, nota 101 supra, (citando o Segundo Relatório de Gestão, intitulado “O feminicídio: formas de exercer a violência contra as mulheres). 165 Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1931, nota 64 supra. 166 Cf. Relatório da Relatora Especial sobre a violência contra a mulher, folha 2012, nota 64 supra. 167 CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1766, nota 64 supra. 168 Relatório da Relatora Especial sobre a violência contra a mulher, folha 2053, nota 64 supra. 169 Cf. comparecimento de Claudia Ivonne Ramos Monárrez perante um subagente do Ministério Público vinculado à Promotoria Especial para a Investigação de Desaparecimento e Homicídio de Mulheres efetuado em 1°

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