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72 horas para que suas filhas fossem consideradas desaparecidas, 183 o que foi reiterado em
outras declarações. 184
177. Segundo os representantes, a prova da demora no início das investigações se
encontra nas “Fichas 103-F” do relatório especial da CNDH de 2003. Entretanto, estas fichas
não fazem referência a que as autoridades tenham feito uma afirmação nesse sentido. 185
178. As declarações periciais confirmam que as mães informaram à sua psiquiatra ou
psicóloga respectiva sobre uma suposta negativa do Estado para iniciar uma possível
averiguação antes das 72 horas. 186 Adicionalmente, a testemunha Delgadillo Pérez,
referindo-se a todos os desaparecimentos da plantação de algodão, afirmou que as
investigações em “[v]ários dos expedientes não foram iniciadas no momento em que as
famílias os denunciaram, mas uma vez que transcorreram 72 horas”, indicando
especificamente o caso da jovem Herrera e concluindo que “perderam as primeiras horas
que eram fundamentais para a busca”. 187 No mesmo sentido, a perita Jusidman Rapoport
afirmou que, até a presente data, “para as autoridades é necessário que transcorram 72
horas para iniciar a busca de mulheres mencionadas como desaparecidas”. 188 Isso também
foi indicado no relatório da EAAF para o caso da jovem Herrera 189. A Corte nota que ainda
que estas declarações proporcionam indícios sobre uma suposta demora de 72 horas para
iniciar a busca de pessoas desaparecidas, os peritos não indicaram a fonte de suas
conclusões a partir das quais seja possível avaliar sua afirmação. Ademais, as declarações
dos peritos não oferecem datas específicas, de maneira que a Corte não pode concluir se,
segundo eles, a espera de 72 horas existia no ano de 2001.
179. Para resolver a questão, a Corte tem em consideração que neste aspecto o ônus da
prova corresponde ao Estado, já que este sustenta que suas autoridades procederam com
as investigações, o que é suscetível de prova. Diferente é a situação da Comissão e dos
representantes, que alegam um fato negativo, ou seja, a ausência de investigação nas
primeiras 72 horas. Ademais, leva-se em consideração que os meios de prova estão à
disposição do Estado, de modo que sua defesa não pode descansar sobre a impossibilidade
dos demandantes de apresentarem provas que não podem ser obtidas sem sua
cooperação. 190
183
Cf. declarações prestadas pelas senhoras Monárrez, González e Monreal na audiência pública realizada
perante a Corte Interamericana em 28 de abril de 2009.
184
Cf. comparecimento voluntário de Irma Monreal Jaime perante um Agente do Ministério Público da
Federação, Comissário da Agência Mista de Investigações de Homicídios de Mulheres efetuado em 20 de outubro
de 2003 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XXX, anexo 50, registro I, tomo I, folha 10578);
documento apresentado por Josefina González e pela Rede Cidadã de Não Violência e Dignidade Humana perante a
CIDH em 3 de setembro de 2006 (expediente de anexos à demanda, tomo II, apêndice 5, vol. I, folha 131), e
documento apresentado por Irma Monreal Jaime e pela Associação Nacional de Advogados Democráticos perante a
CIDH em 29 de julho de 2005 (expediente de anexos à demanda, tomo IV, apêndice 5 vol. III, folha 734).
185
Cf. CNDH, Relatório Especial, folhas 2192 a 2220, nota 66 supra.
186
Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo perito de la Peña Martínez em 21 de abril
de 2009 (expediente de mérito, tomo XI, folha 3350), e declaração prestada perante agente dotado de fé pública
pela perita Azaola Garrido em 20 de abril de 2009 (expediente de mérito, tomo XI, folha 3369).
187
Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela testemunha Delgadillo Pérez em 21 de abril
de 2009 (expediente de mérito, tomo XI, folhas 3481 e 3482).
188
Declaração da perita Jusidman Rapoport, folha 3824, nota 99 supra.
189
Cf. EAAF, laudo de antropologia e genética forense, Esmeralda Herrera Monreal, 12 de junho de 2006
(expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XXX, anexo 50, registro I, tomo I, folha 10326).
190
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 135, nota 29 supra; Caso Kawas
Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C N° 196, par. 95, e
Caso Escher e outros Vs. Brasil, par. 127, nota 46 supra.