48 180. A esse respeito, a Corte observa que a prova apresentada pelo Estado indica que nas primeiras 72 horas unicamente foram registrados os desaparecimentos e os testemunhos daqueles que as interpuseram, emitiu-se um ofício do Programa de Atendimento a Vítimas de Delitos e foram recebidos os testemunhos de somente três pessoas, uma em cada caso, aparte das declarações adotadas no momento de apresentação da denúncia. 191 Ou seja, além de diligências rotineiras e formais, o Estado não apresentou alegações nem prova sobre ações tomadas no período referido para mobilizar o aparato investigador na busca real e efetiva das vítimas. 181. Ademais, a Corte ressalta que o Estado não apresentou cópia da totalidade dos autos criminais nestes casos, mesmo quando lhe foi solicitado (par. 9 supra). Por tal motivo, o Tribunal conta com uma margem de discricionariedade para considerar estabelecidos certo tipo de fatos segundo a ponderação que possa ser efetuada com o resto do acervo probatório. Por isto, a Corte conclui que, ainda que não se possa dar por provado que efetivamente as autoridades disseram às mães das vítimas que tinham que esperar 72 horas depois de seu desaparecimento para que começassem as investigações, o Estado não demonstrou que gestões concretas realizou e como buscou efetivamente as vítimas durante o período mencionado. 2.3. Alegada falta de busca das vítimas antes da descoberta de seus restos 182. A Comissão alegou que “[a] atuação das autoridades estatais diante [das] denúncias de desaparecimento se limitou à realização de gestões formais e administrativas, sem medidas concretas, dirigidas a encontrar com brevidade as vítimas, com vida”. 183. Os representantes afirmaram que as três mães “tiveram de iniciar suas próprias ações de busca” diante da “falta de ações eficientes por parte das autoridades”, como pregar folhetos nas ruas, recorrer a meios de comunicação e fazer averiguações. 184. O Estado controverteu o anterior e afirmou que as autoridades “ordenaram a busca e localização imediata das mulheres desaparecidas”, “levando em consideração a informação proporcionada pelos familiares”. Além disso, alegou que realizou diversas ações para encontrar o paradeiro das vítimas. 185. Tal como foi indicado, no dia em que foram elaborados os registros de desaparecimento das vítimas, foi solicitado à Polícia Judiciária que realizasse investigações. Entretanto, não foi apresentada nenhuma resposta a tal pedido e o Estado não ofereceu detalhes sobre o acompanhamento que foi dado à mesma. 186. Por outro lado, ainda que conste evidência de que as autoridades elaboraram um cartaz com informação sobre o desaparecimento de cada uma das vítimas, 192 estes cartazes não indicam a data na qual foram emitidos e o Estado não precisou em que momento e como os fez circular. Segundo a mãe da jovem Herrera, foi ela “quem se encarregou de difundi-lo e pregá-lo em vários pontos da Cidade”. 193 A mãe da jovem González afirmou que 191 No caso da jovem Ramos está a declaração de seu pai, Daniel Ramos Canales, de 28 de setembro de 2001 (expediente de anexos à demanda, tomo VIII, anexo 15, folha 2615). No caso da jovem González, uma amiga de nome Juana González Flores compareceu voluntariamente a prestar declaração em 12 de outubro de 2001 perante um Subagente do Ministério Público vinculado à Promotoria Especial para a Investigação de Desaparecimento e Homicídio de Mulheres, no mesmo dia que se interpôs a denúncia (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XXXII, anexo 50, registro II, tomo I, folhas 11104 e 11105). No caso da jovem Herrera, consta a declaração de Eduardo Chávez, que compareceu voluntariamente em 2 de novembro de 2001 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XXX, anexo 50, registro I, tomo I, folhas 10315 e 10316). 192 Cf. cartazes intitulados “ajude-nos a encontrar esta pessoa”, emitidos pelo Grupo Especial de Atendimento à Família, Unidade Juárez, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Chihuahua (expediente de anexos à demanda, tomo IX, anexos 30, 31 e 32, folhas 2655, 2657 e 2659). 193 Documento apresentado por Irma Monreal Jaime e pela Associação Nacional de Advogados Democráticos perante a CIDH em 29 de julho de 2005 (expediente de anexos à demanda, tomo IV, apêndice 5, vol. III, folha

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