53 com o namorado ou querem viver sua vida sozinhas”. 226 Acrescentou que em uma oportunidade solicitou aos agentes policiais que a acompanhassem a um salão de baile para procurar sua filha e que eles lhe haveriam dito “não senhora, é muito tarde, nós já temos que descansar e você espere o momento adequado para procurar a Laura”, e, batendo nas suas costas, teriam manifestado: “vai você para que se relaxe, tome umas cervejas em nossa homenagem, porque nós não podemos acompanhá-la”. 227 201. O Estado não controverteu estas declarações das mães das vítimas. 202. Por outro lado, o testemunho da senhora Delgadillo Pérez, em relação ao desempenho das autoridades no presente caso, afirma que “[s]e determina[va] a responsabilidade ou não da vítima, em conformidade com o papel social que, a juízo do investigador, ela tinha na sociedade. Isto quer dizer que se a mulher assassinada gostava de se divertir, sair para dançar, tinha amigos e uma vida social, era considerada em parte como responsável pelo que sucedeu”. 228 Segundo a testemunha, “[nessa] época as autoridades estigmatizavam as vítimas de desaparecimento pelo fato de serem mulheres”, sendo a desculpa que “andavam com o namorado” ou “andavam como loucas”, “chegou-se também a culpar as mães por permitir que suas filhas andassem sozinhas ou que saíssem à noite”. 229 203. A Corte ressalta que o testemunho da senhora Delgadillo Pérez, bem como as declarações das mães e familiares das vítimas concordam com o contexto descrito por diversas instâncias nacionais e internacionais, no qual funcionários e autoridades “minimizavam o problema” e denotavam “ausência de interesse e vocação para atender e reparar uma problemática social grave” (par. 154 supra). 204. Os representantes relacionam os comentários efetuados pelos funcionários que atenderam os casos com uma política que, no momento dos fatos, distinguiria entre “desaparecimentos de alto risco” e outros que não o eram. 205. A Anistia Internacional afirmou que, “no ano de 2001, a PGJECH havia colocado em prática o critério de ‘desaparecimentos de alto risco’, baseado unicamente no comportamento da vítima. Se a mulher desaparecida era uma pessoa com uma rotina estável, esta poderia ser candidata a este tipo de busca. Este critério resultou altamente discriminatório e pouco funcional já que no ano de 2003, somente existia um caso de desaparecimento considerado como de alto risco”. 230 206. Em sentido similar, em 2003, a CNDH afirmou que “[a] Procuradoria do Estado adotou há três anos o critério de desaparecimentos de ‘alto risco’, baseado em que a jovem, antes de desaparecer, tinha uma rotina estável ou [não] havia manifestado sua vontade de 226 Cf. declaração da senhora Monárrez, nota 183 supra. 227 Cf. declaração da senhora Monárrez, nota 183 supra e cartão informativo emitido pelo Comandante da Agência Federal de Investigação informando da entrevista mantida com a senhora Benita Monárrez Salgado em 15 de outubro de 2003 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XXXVII, anexo 50, registro III tomo II, folha 13579). 228 Cf. declaração da testemunha Delgadillo Pérez, folha 3481, nota 187 supra. 229 Cf. declaração da testemunha Delgadillo Pérez, folhas 3494 e 3495, nota 187 supra. 230 Segundo um relatório da Anistia Internacional, em março de 2003, do total de 69 desaparecimentos somente um caso em Ciudad Juárez era considerado para as autoridades como de “alto risco”. Tratava-se de uma jovem de 18 anos desaparecida desde 10 de maio de 2002 (Cf. Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folha 2274, nota 64 supra). Cabe notar que segundo a CNDH, em um ofício de 18 de junho de 2003 observava “que os casos de [cinco pessoas] foram considerados como de ‘alto risco’” (CNDH, Relatório especial, folha 2204, nota 66 supra).

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