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abandonar sua família”. 231 Além disso, em 2003, o CEDAW criticou a classificação entre os
considerados de “alto risco” e os que não são. 232
207. Por outro lado, a Corte constata que o formulário no qual os familiares denunciavam
o desaparecimento requeria informação sobre as “preferências sexuais” das vítimas. 233
208. O Tribunal considera que no presente caso, os comentários efetuados por
funcionários no sentido de que as vítimas teriam ido com seus namorados ou que teriam
uma vida censurável e a utilização de perguntas sobre a preferência sexual das vítimas
constituem estereótipos. Por outro lado, tanto as atitudes como as declarações dos
funcionários demonstram que existia, pelo menos, indiferença com relação aos familiares
das vítimas e suas denúncias.
2.5.
Descoberta dos corpos
209. Em 6 de novembro de 2001, foram encontrados os corpos de três mulheres em uma
plantação de algodão. 234 Estas três mulheres foram posteriormente identificadas como as
jovens Ramos, González e Herrera. Em 7 de novembro de 2001, em um local próximo
dentro da mesma plantação de algodão, foram encontrados os corpos de outras cinco
mulheres, 235 que não são consideradas supostas vítimas no presente caso, pelos motivos
expostos na Resolução do Tribunal de 19 de janeiro de 2009. 236
231
CNDH, Relatório especial, folha 2174, nota 66 supra.
232
Cf. Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1950, nota 64 supra.
233
Registro de Pessoas Desaparecidas N° 225/2001, folha 2609, nota 170 supra; Registro de Pessoas
Desaparecidas N° 234/2001, folha 2603, nota 172 supra, e Registro de Persona Desaparecida N° 241/2001, folha
2613, nota 175 supra.
234
Cf. atas de levantamento pericial de cadáver dos corpos não identificados N° 188/2001, 189/2001 e
190/2001 emitidas pelo Departamento de Serviços Periciais da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de
Chihuahua em 6 de novembro de 2001 (expediente de anexos à demanda, tomo IX, anexo 35, 36 e 37, folhas
2672 a 2675, 2677 a 2679 e 2681 a 2683).
235
Cf. declaração preliminar de evidência emitida por um agente do Ministério Público vinculado à Promotoria
Especial para a Investigação de Homicídios de Mulheres no Inquérito de Investigação Prévia 27913/01/1501 em 8
de novembro de 2001 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo XIV, anexo 3, folhas 4778
a 4783).
236
Nesta Resolução a Corte afirmou, inter alia:
40.
Que […] a Comissão emitiu os relatórios de admissibilidade somente em relação a […] três vítimas
e seus familiares. […]
41.
Que, com posterioridade à adoção dos relatórios de admissibilidade, na etapa de mérito, os
representantes fizeram petições à Comissão para que esta se pronunciasse sobre possíveis violações aos
direitos das outras supostas vítimas encontradas na plantação de algodão. Em particular, solicitaram à
Comissão que tramitasse motu proprio estes casos e os reunisse aos casos que já se encontravam em
desenvolvimento, ou que, supletivamente, fosse considerada a ANAD como peticionária pelas novas
supostas vítimas.
[…]
44.
Que […] a Comissão não se pronunciou em nenhum momento sobre as petições dos peticionários
[…]. A Corte observa que os representantes unicamente conheceram a posição da Comissão três anos
depois, quando a Corte requereu esta informação.
[…]
46.
Que, tendo em consideração que em relação às novas supostas vítimas alegadas pelos
representantes não foram cumpridas todas as etapas processuais necessárias que permitissem à
Comissão integrá-las a seu Relatório de Mérito, a Corte deve recusar o pedido de incluir María de los
Ángeles Acosta Ramírez, Guadalupe Luna de la Rosa, Mayra Juliana Reyes Solís, Verónica Martínez
Hernández, Bárbara Aracely Martínez Ramos, María Rocina Galicia Meraz, Merlín Elizabeth Rodríguez
Sáenz e a mulher que permanece não identificada 195/01, assim como os senhores Víctor Javier García
Ramírez, Gustavo González Meza e Edgar Álvarez Cruz como supostas vítimas no presente caso. […]