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de decúbito lateral direito, com a extremidade cefálica apontando para o oriente, das
extremidades superiores a direita por debaixo do tórax e a esquerda levemente
flexionada e separada do corpo. A extremidade inferior direita estendida e para o lado
oposto da extremidade cefálica e a esquerda flexionada à altura da dobra do joelho.
Presença de vegetação própria do local. Crânio descarnado com escassa presença de
couro cabeludo. Ausência de tecido no pescoço e tórax. Foi estabelecida causa de
morte indeterminada e o tempo de morte entre 4 a 5 semanas, e
c)
em relação ao corpo de Laura Berenice Ramos Monárrez, vestia blusa branca
de alças, de pescoço em V, e sutiã cor preta colocados ambos por cima da região
mamária e se observava no mamilo direito uma ferida plana de 5 mm que cortou a
ponta do mesmo. O estado de conservação do corpo era incompleto. Encontrava-se
em posição de decúbito dorsal com a extremidade cefálica apontando para o sul, as
extremidades inferiores em direção contrária e as superiores estendidas por cima da
extremidade cefálica. Apresentava enrugamento na pele. O crânio descarnado em sua
parte posterior. Cabelo escasso com cortes irregulares. Encontrava-se coberto de
vegetação própria do local. Foi estabelecida causa de morte indeterminada e o tempo
de morte entre 4 a 6 semanas. 241
213. Em 2 de fevereiro de 2002, os peritos de campo que realizaram o levantamento
pericial dos cadáveres em novembro de 2001 emitiram um parecer criminalístico 242 no qual
indicaram, inter alia, que “é possível estabelecer que a[s] agress[ões] foram perpetradas no
local da identificação dos corpos”. Acrescentaram que, apesar de que não foi possível por
meio da autópsia legal determinar que houve violação sexual, “devido às condições de
seminudez em que […] foram encontradas, é possível estabelecer com alto grau de
probabilidade que se trata de […] crime[s] de índole sexual”.
214. Especificamente, em relação à jovem Herrera, concluíram que “[p]elo grau de
dificuldade que se observava na amarração que apresentava […] da cintura a suas
extremidades superiores, [era] possível estabelecer que […] chegou de mãos atadas ao
local dos fatos”; que, em relação à ausência de tecido brando do tórax até a extremidade
cefálica, era “possível estabelecer que […] apresentava alguma lesão nestas regiões, que
lhe causar[am] a morte”, e que tornava “factível supor que a causa da morte fosse
estrangulamento”.
215. Em relação à jovem Ramos, os peritos concluíram que, com base nos hematomas
que se observaram em diferentes tecidos ósseos, era “possível estabelecer que […] foi
severamente golpeada antes de sua morte”.
216. Em relação aos pareceres criminalísticos realizados por peritos de campo, em 9 de
julho de 2003, o Diretor de Medicina Forense levou ao conhecimento do Sétimo Juízo
Criminal que “um perito em criminalística de campo não se encontra capacitado para
determinar questões estritamente médicas, como determinar a causa da morte de cada um
dos cadáveres que são mencionados nas diferentes folhas dos autos […], e tampouco é
241
Faz-se notar que a ata de levantamento pericial do cadáver estabelece o tempo de morte entre 3 a 4
semanas (Cf. ata de levantamento pericial de cadáver do corpo não identificado N° 190/2001, folha 2681, nota 234
supra). Por sua vez, o laudo de autópsia determina um tempo de morte entre 4 a 6 semanas. (Cf. laudo de
autópsia do corpo não identificado 190/2001, folha 2703, nota 239 supra).
242
Cf. parecer de criminalística emitido por peritos oficiais da Procuradoria Geral do Estado de Chihuahua nas
áreas de criminalística de campo, fotografia forense e escavação forense em 2 de fevereiro de 2002 (expediente de
anexos à demanda, tomo IX, anexo 62, folhas 2914 a 2920).