57 possível que […] determine a data aproximada do falecimento de cada um; isso corresponde à área de medicina legal”. 243 217. Na decisão da Quarta Vara do Tribunal de Chihuahua proferida em 14 de julho de 2005, foi estabelecido, em referência ao parecer criminalístico (par. 213 supra), que os “peritos falam de probabilidade e estas não são mais que suposições, conjecturas, as quais, por seu caráter de índole subjetiva […] não são, neste caso, meios adequados para chegar à verdade histórica e legal dos verdadeiros acontecimentos”. 244 218. Em 18 de novembro de 2005, a Equipe Argentina de Antropologia Forense (EAAF) realizou uma segunda autópsia dos restos da jovem Herrera. 245 Esta equipe estabeleceu que a autópsia realizada em 6 de novembro de 2001 (par. 212 supra) não teve em consideração os princípios gerais nos quais deve se basear uma correta necrópsia médico legal, de modo que, “[a]o carecer destas normas, não chega aos objetivos de uma autópsia médico-legal […]. Inclusive em algum ponto de sua redação leva a […] confusão [e c]arece da profundidade necessária para realizar um diagnóstico diferido ao não ser completa a necrópsia e carecer de estudos complementares”. A EAAF concluiu que, “[d]a leitura [da] autópsia não se podem tirar conclusões válidas, dad[a] a pobre descrição dos exames interno e externo, os quais haveriam permitido estabelecer uma hipótese fundada da causa de morte”. Em relação à jovem Ramos, a família somente contava com uma clavícula, já que haviam incinerado os demais restos, a qual entregaram à EAAF para que confirmassem sua identidade. 246 Os restos da jovem González não foram incluídos nos casos a reexaminar pela EAAF diante da negativa dos familiares. 247 219. Apesar das deficiências nas primeiras etapas das investigações, em especial no procedimento para a realização das autópsias - às quais o Tribunal se referirá em detalhe mais adiante - é possível concluir que Esmeralda Herrera Monreal, ao estar de mãos atadas nas costas, nua na parte inferior do corpo, com a camiseta e sutiã por cima da região peitoral, sem região mamária direita e com danos em partes do mamilo esquerdo (par. 212 supra), sofreu uma brutalidade tal que deve ter causado severos sofrimentos físicos e psíquicos antes de sua morte. 220. Em relação a Laura Berenice Ramos Monárrez e Claudia Ivette González, não é possível para este Tribunal, pelas deficiências indicadas nas primeiras etapas das investigações, diferenciar cientificamente quais sinais foram causados por agressão e quais pela passagem do tempo. Por isso, a Corte deve ter em consideração os diversos fatores que se deram em relação ao desaparecimento das vítimas. Em concreto, que o tratamento sofrido durante o tempo em que permaneceram sequestradas antes de sua morte com toda probabilidade lhes causou, ao menos, um sofrimento psicológico agudo, e que muito possivelmente os fatos ocorridos antes de sua morte, da mesma forma que no caso de Esmeralda Herrera Monreal, tiveram um motivo sexual, pois as jovens foram encontradas seminuas na parte inferior do corpo e Laura Berenice Ramos Monárrez com a blusa e o sutiã 243 Cf. manifestação efetuada pelo Diretor da Direção de Serviços Periciais e Medicina Forense da Procuradoria Geral de Justiça e consignada em um auto assinado pelo Sétimo Juiz Criminal do Distrito Judiciário de Morelos em 9 de julho de 2003 (expediente de anexos à demanda, tomo IX, anexo 74, folhas 2982 a 2983). 244 Cf. sentença de 14 de julho de 2005 proferida pela Quarta Vara Criminal do Supremo Tribunal de Justiça do Estado de Chihuahua (expediente de anexos à demanda, tomo X, anexo 83, folhas 3422 a 3500). 245 Cf. nova autópsia de Esmeralda Herrera Monreal efetuada por Luis Alberto Bosio em 18 de novembro de 2005 (expediente de mérito, tomo VII, folha 2481). 246 Cf. comparecimento de Benita Monárrez Salgado perante um agente do Ministério Público de Chihuahua em 24 de julho de 2006 (expediente de mérito, tomo VII, folha 2718). 247 Cf. laudo de antropologia e genética forense, emitido pela Equipe Argentina de Antropologia Forense em relação a Esmeralda Herrera Monreal em 12 de junho de 2006 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XXX, anexo 50, registro I, tomo I, folha 10341).

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