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levantados por cima dos seios (par. 212 supra). O anterior se soma ao fato de que em
Ciudad Juárez, no momento do desaparecimento das vítimas, existiam muitos casos
análogos ao presente nos quais as mulheres apresentavam sinais de “violência sexual”
(pars. 116 e 117 supra).
221. As três vítimas estiveram privadas de sua liberdade antes de sua morte. Pelas
deficiências nos laudos de autópsia, o Tribunal não pode determinar com certeza quanto
tempo durou seu sequestro.
3.
A violência contra a mulher no presente caso
222. A Comissão e os representantes se referiram ao vivido pelas jovens González, Ramos
e Herrera como “violência contra a mulher”. Os representantes alegaram que “os
assassinatos do presente caso coincidem em sua infinita crueldade e são crimes de ódio
contra estas meninas e mulheres de Juárez, crimes misóginos realizados em uma enorme
tolerância - e impulso social e estatal - à violência genérica contra as mulheres”.
223. O Estado reconheceu “[a] situação de violência contra a mulher em Ciudad Juárez
[…] como um problema que deve ser combatido de forma integral”.
224. Antes de analisar a possível responsabilidade internacional do Estado neste caso, a
Corte considera pertinente estabelecer se a violência que sofreram as três vítimas constitui
violência contra a mulher segundo a Convenção Americana e a Convenção de Belém do
Pará.
225. No Caso do Presídio Castro Castro Vs. Peru, a Corte se referiu a alguns alcances do
artigo 5 da Convenção Americana em relação aos aspectos específicos de violência contra a
mulher, considerando como referência de interpretação as disposições pertinentes da
Convenção de Belém do Pará e da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher, já que estes instrumentos complementam o corpus juris
internacional em matéria de proteção da integridade pessoal das mulheres, do qual faz
parte a Convenção Americana. 248
226. A Convenção de Belém do Pará define a violência contra a mulher como “qualquer
ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. 249
227. Esta Corte estabeleceu “que nem toda violação de um direito humano cometida em
prejuízo de uma mulher leva necessariamente a uma violação das disposições da Convenção
de Belém do Pará”. 250
228. No presente caso, a Corte toma nota, em primeiro lugar, do reconhecimento do
Estado com relação à situação de violência contra a mulher em Ciudad Juárez (par. 222
supra), bem como sua indicação de que os homicídios de mulheres em Ciudad Juárez “estão
influenciados por uma cultura de discriminação contra a mulher” (par. 129 supra).
229. Em segundo lugar, o Tribunal observa o estabelecido supra (par. 133) em relação
aos relatórios da Relatoria da CIDH, do CEDAW e da Anistia Internacional, entre outros, que
afirmam que muitos dos homicídios de mulheres em Ciudad Juárez são manifestações de
violência baseada em gênero.
230. Em terceiro lugar, as três vítimas deste caso eram mulheres jovens, de escassos
recursos, trabalhadoras ou estudantes, como muitas das vítimas dos homicídios em Ciudad
248
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de
novembro de 2006. Série C N° 160, par. 276.
249
Artigo 1° da Convenção de Belém do Pará.
250
Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, par. 295, nota 22 supra.