58 levantados por cima dos seios (par. 212 supra). O anterior se soma ao fato de que em Ciudad Juárez, no momento do desaparecimento das vítimas, existiam muitos casos análogos ao presente nos quais as mulheres apresentavam sinais de “violência sexual” (pars. 116 e 117 supra). 221. As três vítimas estiveram privadas de sua liberdade antes de sua morte. Pelas deficiências nos laudos de autópsia, o Tribunal não pode determinar com certeza quanto tempo durou seu sequestro. 3. A violência contra a mulher no presente caso 222. A Comissão e os representantes se referiram ao vivido pelas jovens González, Ramos e Herrera como “violência contra a mulher”. Os representantes alegaram que “os assassinatos do presente caso coincidem em sua infinita crueldade e são crimes de ódio contra estas meninas e mulheres de Juárez, crimes misóginos realizados em uma enorme tolerância - e impulso social e estatal - à violência genérica contra as mulheres”. 223. O Estado reconheceu “[a] situação de violência contra a mulher em Ciudad Juárez […] como um problema que deve ser combatido de forma integral”. 224. Antes de analisar a possível responsabilidade internacional do Estado neste caso, a Corte considera pertinente estabelecer se a violência que sofreram as três vítimas constitui violência contra a mulher segundo a Convenção Americana e a Convenção de Belém do Pará. 225. No Caso do Presídio Castro Castro Vs. Peru, a Corte se referiu a alguns alcances do artigo 5 da Convenção Americana em relação aos aspectos específicos de violência contra a mulher, considerando como referência de interpretação as disposições pertinentes da Convenção de Belém do Pará e da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, já que estes instrumentos complementam o corpus juris internacional em matéria de proteção da integridade pessoal das mulheres, do qual faz parte a Convenção Americana. 248 226. A Convenção de Belém do Pará define a violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. 249 227. Esta Corte estabeleceu “que nem toda violação de um direito humano cometida em prejuízo de uma mulher leva necessariamente a uma violação das disposições da Convenção de Belém do Pará”. 250 228. No presente caso, a Corte toma nota, em primeiro lugar, do reconhecimento do Estado com relação à situação de violência contra a mulher em Ciudad Juárez (par. 222 supra), bem como sua indicação de que os homicídios de mulheres em Ciudad Juárez “estão influenciados por uma cultura de discriminação contra a mulher” (par. 129 supra). 229. Em segundo lugar, o Tribunal observa o estabelecido supra (par. 133) em relação aos relatórios da Relatoria da CIDH, do CEDAW e da Anistia Internacional, entre outros, que afirmam que muitos dos homicídios de mulheres em Ciudad Juárez são manifestações de violência baseada em gênero. 230. Em terceiro lugar, as três vítimas deste caso eram mulheres jovens, de escassos recursos, trabalhadoras ou estudantes, como muitas das vítimas dos homicídios em Ciudad 248 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C N° 160, par. 276. 249 Artigo 1° da Convenção de Belém do Pará. 250 Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, par. 295, nota 22 supra.

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