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Juárez (par. 123 supra). As mesmas desapareceram e seus corpos apareceram em uma
plantação de algodão. Teve-se como provado que sofreram graves agressões físicas e muito
provavelmente violência sexual de algum tipo antes de sua morte.
231. Tudo isso leva a Corte a concluir que as jovens González, Ramos e Herrera foram
vítimas de violência contra a mulher de acordo com a Convenção Americana e a Convenção
de Belém do Pará. Pelos mesmos motivos, o Tribunal considera que os homicídios das
vítimas ocorreram por razões de gênero e estão enquadrados dentro de um reconhecido
contexto de violência contra a mulher em Ciudad Juárez. Corresponde agora analisar se a
violência perpetrada contra as vítimas, que terminou com suas vidas, é atribuível ao Estado.
4.
Dever de respeito, garantia e não discriminação dos direitos
consagrados nos artigos 4, 5 e 7 da Convenção Americana e acesso à
justiça, em conformidade com os artigos 8 e 25 da mesma
232. A Comissão Interamericana não alegou a violação dos artigos 5 e 7 da Convenção
em detrimento das vítimas. Tendo isso em consideração, a Corte reitera que as supostas
vítimas e seus representantes podem invocar a violação de outros direitos distintos aos já
compreendidos na demanda, porquanto são eles os titulares de todos os direitos
consagrados na Convenção, enquanto isso se atenha aos fatos já contidos na demanda, 251 a
qual constitui o marco fático do processo. 252 Por outro lado, o momento para que as
supostas vítimas ou seus representantes exerçam plenamente aquele direito de locus standi
in judicio é o escrito de petições, argumentos e provas. 253
233. No presente caso, as alegações dos representantes relativas à suposta violação dos
artigos 5 e 7 da Convenção foram submetidas ao Tribunal em seu escrito de petições e
argumentos e são baseadas em fatos contemplados na demanda da Comissão. Por isso, a
Corte as analisará.
234. O Tribunal estabeleceu que, em conformidade com o artigo 1.1 da Convenção, os
Estados estão obrigados a respeitar e garantir os direitos humanos nela reconhecidos. A
responsabilidade internacional do Estado se fundamenta em atos ou omissões de qualquer
poder ou órgão deste, independentemente de sua hierarquia, que violem a Convenção
Americana. 254
235. Em relação ao dever de respeito, a Corte afirmou que a primeira obrigação assumida
pelos Estados Partes, nos termos do citado artigo, é a de "respeitar os direitos e liberdades"
reconhecidos na Convenção. Assim, na proteção dos direitos humanos, está
necessariamente compreendida a noção da restrição ao exercício do poder estatal. 255
236. Sobre a obrigação de garantia, a Corte estabeleceu que pode ser cumprida de
diferentes maneiras, em função do direito específico que o Estado deva garantir e das
251
Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de
2003. Série C N° 98, par. 155; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, par. 127, nota 190 supra, e Caso Escher e
outros Vs. Brasil, par. 191, nota 46 supra.
252
Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de
setembro de 2005. Série C N° 134, par. 59; Caso Escher e outros Vs. Brasil, par. 63, nota 46 supra e Caso
Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009.
Série C N° 203, par. 59.
253
Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia, par. 56, nota 252 supra; Caso Perozo e outros Vs.
Venezuela, par. 33, nota 22 supra, e Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, par. 135, nota 47 supra.
254
Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C N° 167, par. 79 e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, pars. 72
e 73, nota 190 supra.
255
Cf. A expressão "leis" no artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Parecer Consultivo
OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A N° 6, par. 21.