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necessidades de proteção particulares. 256 Esta obrigação implica o dever dos Estados de
organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais
se manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar
juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. 257 Como parte desta
obrigação, o Estado possui o dever jurídico de “prevenir, razoavelmente, as violações dos
direitos humanos, de investigar seriamente com os meios a seu alcance as violações que
tenham sido cometidas dentro do âmbito de sua jurisdição a fim de identificar os
responsáveis, de impor as sanções pertinentes e de assegurar à vítima uma correta
reparação”. 258 O decisivo é elucidar “se uma determinada violação […] foi realizada com o
apoio ou a tolerância do poder público ou se este atuou de maneira que a transgressão
tenha ocorrido apesar de toda prevenção ou impunemente” 259.
237. Corresponde então ao Tribunal verificar se o México cumpriu suas obrigações de
respeitar e garantir os direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal das
jovens González, Ramos e Herrera.
4.1.
Dever de respeito
238. A Comissão alegou que, “no presente caso, […] ainda não se sabe se os assassinos
são particulares ou agentes estatais, dado que os três casos continuam na impunidade”.
239. Segundo os representantes, “em conformidade com o que se observa dos
testemunhos, nos casos de Laura Berenice e Claudia Ivette as mães haviam indicado algum
tipo de relação entre agentes do Estado e o desaparecimento de suas filhas”. Em particular,
afirmaram que a senhora Monárrez atestou em 2003 que, no momento dos fatos, sua filha
tinha relação com um policial, mas o Estado não o intimou a declarar até o ano de 2007.
240. Por outro lado, os representantes afirmaram que “embora não tenhamos elementos
de prova diretos, ao longo do presente escrito manifestamos algumas circunstâncias que o
Estado não conseguiu esclarecer” e que mantêm o caso na impunidade. Segundo os
representantes, esta impunidade “leva a apresentar duas hipóteses em relação aos autores
materiais do desaparecimento, tortura e assassinato de Esmeralda, Laura e Claudia: a) Os
autores eram agentes de autoridade ou b) Eram particulares organizados protegidos pelo
Estado”.
241. O Estado negou que houvesse responsabilidade de agentes do Estado nos homicídios
das vítimas.
242. Tanto a Comissão como os representantes fazem alusão à possível participação de
agentes estatais sem proporcionar prova a esse respeito, além da declaração da senhora
Monárrez. 260 O fato de que a impunidade no presente caso impeça conhecer se os
perpetradores são agentes estatais ou particulares atuando com seu apoio e tolerância, não
pode levar este Tribunal a presumir que sim o foram e condenar automaticamente o Estado
256
Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia, pars. 111 e 113, nota 252 supra; Caso Perozo Vs.
Venezuela, par. 298, nota 22 supra, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 62, nota 30 supra.
257
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C N° 4, par.
166; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, par. 137, nota 190 supra, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 62,
nota 30 supra.
258
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 174, nota 257 supra, e Caso Anzualdo Castro Vs.
Peru, par. 62, nota 30 supra.
259
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 173, nota 257 supra; Caso Godínez Cruz Vs.
Honduras. Mérito. Sentença de 20 de janeiro de 1989. Série C N° 5, par. 182, e Caso Gangaram Panday Vs.
Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de janeiro de 1994. Série C N° 16, par. 62.
260
Cf. testemunho prestado perante agente dotado de fé pública pela senhora Monárrez Salgado em 23 de
julho de 2006 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XXXVI, anexo 50 registro 2, tomo I, folha
13082).