60 necessidades de proteção particulares. 256 Esta obrigação implica o dever dos Estados de organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. 257 Como parte desta obrigação, o Estado possui o dever jurídico de “prevenir, razoavelmente, as violações dos direitos humanos, de investigar seriamente com os meios a seu alcance as violações que tenham sido cometidas dentro do âmbito de sua jurisdição a fim de identificar os responsáveis, de impor as sanções pertinentes e de assegurar à vítima uma correta reparação”. 258 O decisivo é elucidar “se uma determinada violação […] foi realizada com o apoio ou a tolerância do poder público ou se este atuou de maneira que a transgressão tenha ocorrido apesar de toda prevenção ou impunemente” 259. 237. Corresponde então ao Tribunal verificar se o México cumpriu suas obrigações de respeitar e garantir os direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal das jovens González, Ramos e Herrera. 4.1. Dever de respeito 238. A Comissão alegou que, “no presente caso, […] ainda não se sabe se os assassinos são particulares ou agentes estatais, dado que os três casos continuam na impunidade”. 239. Segundo os representantes, “em conformidade com o que se observa dos testemunhos, nos casos de Laura Berenice e Claudia Ivette as mães haviam indicado algum tipo de relação entre agentes do Estado e o desaparecimento de suas filhas”. Em particular, afirmaram que a senhora Monárrez atestou em 2003 que, no momento dos fatos, sua filha tinha relação com um policial, mas o Estado não o intimou a declarar até o ano de 2007. 240. Por outro lado, os representantes afirmaram que “embora não tenhamos elementos de prova diretos, ao longo do presente escrito manifestamos algumas circunstâncias que o Estado não conseguiu esclarecer” e que mantêm o caso na impunidade. Segundo os representantes, esta impunidade “leva a apresentar duas hipóteses em relação aos autores materiais do desaparecimento, tortura e assassinato de Esmeralda, Laura e Claudia: a) Os autores eram agentes de autoridade ou b) Eram particulares organizados protegidos pelo Estado”. 241. O Estado negou que houvesse responsabilidade de agentes do Estado nos homicídios das vítimas. 242. Tanto a Comissão como os representantes fazem alusão à possível participação de agentes estatais sem proporcionar prova a esse respeito, além da declaração da senhora Monárrez. 260 O fato de que a impunidade no presente caso impeça conhecer se os perpetradores são agentes estatais ou particulares atuando com seu apoio e tolerância, não pode levar este Tribunal a presumir que sim o foram e condenar automaticamente o Estado 256 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia, pars. 111 e 113, nota 252 supra; Caso Perozo Vs. Venezuela, par. 298, nota 22 supra, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 62, nota 30 supra. 257 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C N° 4, par. 166; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, par. 137, nota 190 supra, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 62, nota 30 supra. 258 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 174, nota 257 supra, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 62, nota 30 supra. 259 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 173, nota 257 supra; Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 20 de janeiro de 1989. Série C N° 5, par. 182, e Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de janeiro de 1994. Série C N° 16, par. 62. 260 Cf. testemunho prestado perante agente dotado de fé pública pela senhora Monárrez Salgado em 23 de julho de 2006 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XXXVI, anexo 50 registro 2, tomo I, folha 13082).

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