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pelo descumprimento do dever de respeito. Portanto, não pode ser atribuída ao Estado
responsabilidade internacional por violações aos direitos substantivos consagrados nos
artigos 4, 5 e 7 da Convenção Americana.
4.2.
Dever de garantia
243. A Corte reitera que não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos,
mas que é imperativa a adoção de medidas positivas, determináveis em função das
necessidades particulares de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal
ou pela situação específica em que se encontre. 261
244. Os direitos à vida e à integridade pessoal revestem um caráter essencial na
Convenção. Em conformidade com o artigo 27.2 do referido tratado, esses direitos fazem
parte do núcleo inderrogável, pois não podem ser suspensos em casos de guerra, perigo
público ou outras ameaças.
245. Al��m disso, o Tribunal estabeleceu que o direito à vida tem um papel fundamental na
Convenção Americana, por ser o pressuposto essencial para o exercício dos demais direitos.
Os Estados têm a obrigação de garantir a criação das condições que se requeiram para que
não se produzam violações desse direito inalienável e, em particular, o dever de impedir
que seus agentes atentem contra ele. A observância do artigo 4, relacionado com o artigo
1.1 da Convenção Americana, não somente pressupõe que nenhuma pessoa seja privada de
sua vida arbitrariamente (obrigação negativa), mas ademais requer que os Estados adotem
todas as medidas apropriadas para proteger e preservar o direito à vida (obrigação
positiva), 262 conforme o dever de garantir o pleno e livre exercício dos direitos de todas as
pessoas sob sua jurisdição. 263
246. Em relação à obrigação de garantir o direito reconhecido no artigo 5 da Convenção
Americana, esta implica o dever do Estado de prevenir e investigar possíveis atos de tortura
ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A esse respeito, o Tribunal
afirmou que
à luz da obrigação geral de garantir a toda pessoa sob sua jurisdição os direitos humanos
consagrados na Convenção, estabelecida no artigo 1.1 da mesma, em conjunto com o direito à
integridade pessoal, em conformidade com o artigo 5 (Direito à Integridade Pessoal) deste tratado,
existe a obrigação estatal de iniciar de ofício e imediatamente uma investigação efetiva que permita
identificar, julgar e punir os responsáveis, quando existe denúncia ou razão fundada para acreditar
que foi cometido um ato de tortura. 264
247. No que se refere ao artigo 7.1 da Convenção, esta Corte afirmou que este consagra
em termos gerais o direito à liberdade e segurança e que os demais incisos do artigo 7
reconhecem diversas garantias que devem ser observadas na hora de privar alguém de sua
liberdade. Daí se explica que a forma em que a legislação interna afeta o direito à liberdade
é caracteristicamente negativa, quando permite que se prive ou restrinja a liberdade.
261
Cf. Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C
N° 147, par. 81; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 29 de março de 2006. Série C N° 146, par. 154; e Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C N° 140, par. 111.
262
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, par. 144, nota 31 supra; Caso
do Presídio Castro Castro Vs. Peru, par. 237, nota 248 supra, e Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C N° 155, par. 75.
263
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, par. 120, nota 261 supra; Caso do Presídio Castro
Castro Vs. Peru, par. 237, nota 248 supra, e Caso Vargas Areco Vs. Paraguai, par. 75, nota 262 supra.
264
Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, par. 345, nota 248 supra; Caso Vargas Areco Vs.
Paraguai, par. 79, nota 262 supra, e Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11
de maio de 2007. Série C N° 164, par. 89.