63 dos direitos ou para investigar e castigar os atos de violência e indenizar as vítimas”. 268 Em 1993, a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher da Assembleia Geral das Nações Unidas instou os Estados a “[p]roceder com a devida diligência a fim de prevenir, investigar e, conforme a legislação nacional, castigar todo ato de violência contra a mulher, seja por atos perpetrados pelo Estado ou por particulares” 269 e o mesmo fez a Plataforma de Ação da Conferência Mundial sobre a Mulher de Beijing. 270 Em 2006, a Relatora Especial sobre violência contra a mulher da ONU afirmou que, “[t]omando como base a prática e a opinio júris, […]pode-se concluir que há uma norma do Direito Internacional consuetudinário que obriga os Estados a prevenir e responder com a devida diligência aos atos de violência contra a mulher”. 271 255. No Caso Maria Da Penha Vs. Brasil (2000), apresentado por uma vítima de violência doméstica, a Comissão Interamericana aplicou pela primeira vez a Convenção de Bel��m do Pará e decidiu que o Estado havia descumprido sua obrigação de exercer a devida diligência para prevenir, punir e erradicar a violência doméstica, ao não condenar e punir o agressor durante 15 anos apesar das reclamações oportunamente efetuadas. 272 A Comissão concluiu que dado que a violação faz parte de um “padrão geral de negligência e falta de efetividade do Estado”, não somente havia sido violada a obrigação de processar e condenar, mas também a de prevenir estas práticas degradantes. 273 256. Por outro lado, a Relatoria Especial sobre a violência contra a mulher da ONU proporcionou diretrizes sobre que medidas devem tomar os Estados para cumprir suas obrigações internacionais de devida diligência em relação à prevenção, a saber: ratificação dos instrumentos internacionais de direitos humanos; garantias constitucionais sobre a igualdade da mulher; existência de leis nacionais e sanções administrativas que proporcionem reparação adequada às mulheres vítimas da violência; políticas ou planos de ação que se ocupem da questão da violência contra a mulher; sensibilização do sistema de justiça penal e da polícia em relação a questões de gênero, acessibilidade e disponibilidade de serviços de apoio; existência de medidas para aumentar a sensibilização e modificar as políticas discriminatórias na esfera da educação e nos meios de informação, e coleta de dados e elaboração de estatísticas sobre a violência contra a mulher. 274 268 Cf. CEDAW, Recomendação geral 19: A Violência contra a Mulher, 11° período de sessões, 1992, U.N. Doc. HRI\GEN\1\Rev.1 at 84 (1994), par. 9. 269 Cf. Nações Unidas, Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher. Resolução da Assembleia Geral 48/104 de 20 de dezembro de 1993. A/RES/48/104, 23 de fevereiro de 1994, artigo 4.c. 270 Nações Unidas, Relatório da Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, Beijing, 4 a 15 de setembro de 1995, Declaração e Plataforma de Ação de Beijing aprovada na 16ª sessão plenária realizada em 15 de setembro de 1995. A/CONF.177/20/Rev.1, página 54, par. 124 b. 271 Relatório da Relatora Especial sobre a violência contra a mulher, supra nota 64. 272 CIDH, Caso 12.051, Relatório N° 54/01, Maria Da Penha Maia Fernandes. Relatora Especial sobre a violência contra a mulher Vs. Brasil, Relatório Anual, 2000, OEA/Ser.L/V.II.111 Doc.20 rev. (2000). 273 CIDH, Maria Da Penha Maia Fernandes Vs. Brasil, par. 56, nota 272 supra. No mesmo sentido se pronunciou o CEDAW. Assim, no caso A.T. Vs. Hungria (2005), determinou que o Estado não havia cumprido as obrigações estabelecidas na Convenção para prevenir a violência contra a vítima e protegê-la. Em particular, afirmou que “preocupa especialmente que não tenha sido promulgada legislação específica que combata a violência doméstica e o abuso sexual, e a inexistência de ordens judiciais de proteção ou de abandono do lar, ou de albergues para a proteção imediata das mulheres vítimas de violência doméstica” (Cf. CEDAW, Comunicação N° 2/2003, Sra. A. T. Vs. Hungria, 32° período de sessões, 26 de janeiro de 2005 par. 9.3). Em sentido similar, no Caso Yildirim Vs. Áustria, no qual a vítima foi assassinada por seu marido, o Comitê CEDAW concluiu que o Estado havia faltado com seu dever de devida diligência por não tê-lo detido (Cf. CEDAW, Comunicação N° 6/2005, Fatma Yildirim Vs. Áustria, 39° período de sessões, 23 de julho a 10 de agosto de 2007, par. 12.1.4 e 12.1.5). 274 Cf. Nações Unidas, A violência contra a mulher na família: Relatório da Sra. Radhika Coomaraswamy, Relatora Especial sobre a violência contra a mulher, com inclusão de suas causas e consequências, apresentado em

Select target paragraph3