64
257.
Além disso, segundo um Relatório do Secretário Geral da ONU:
É uma boa prática fazer com que o entorno físico seja seguro para as mulheres, e têm se utilizado
auditorias comunitárias de segurança para detectar os locais perigosos, examinar os temores das
mulheres e solicitar às mulheres suas recomendações para melhorar sua segurança. A prevenção
da violência contra a mulher deve ser um elemento explícito no planejamento urbano e rural e na
elaboração dos edifícios e residências. Faz parte do trabalho de prevenção o melhoramento da
segurança do transporte público e das estradas que utilizam as mulheres, por exemplo, para as
escolas e instituições educacionais, os poços, os campos e as fábricas. 275
258. De todo o anterior, observa-se que os Estados devem adotar medidas integrais para
cumprir a devida diligência em casos de violência contra as mulheres. Em particular, devem
contar com um marco jurídico de proteção adequado, com uma aplicação efetiva do mesmo
e com políticas de prevenção e práticas que permitam atuar de uma maneira eficaz perante
as denúncias. A estratégia de prevenção deve ser integral, ou seja, deve prevenir os fatores
de risco e por sua vez fortalecer as instituições para que possam proporcionar uma resposta
efetiva aos casos de violência contra a mulher. Além disso, os Estados devem adotar
medidas preventivas em casos específicos nos quais é evidente que determinadas mulheres
e meninas podem ser vítimas de violência. Tudo isto deve levar em consideração que em
casos de violência contra a mulher, os Estados têm, além das obrigações genéricas contidas
na Convenção Americana, uma obrigação reforçada a partir da Convenção do Belém do
Pará. A Corte passará agora a analisar as medidas adotadas pelo Estado até a data dos
fatos do presente caso para cumprir seu dever de prevenção.
259. O Estado alegou que, “a partir do contexto de violência em Ciudad Juárez
reconhecido pelas autoridades governamentais, foram tomadas e continuaram adotando
todas as medidas que foram consideradas necessárias para evitar que os fatos de violência
contra as mulheres se repetissem”. Além disso, afirmou que ficou demonstrado “o
fortalecimento da capacidade e da infraestrutura institucional orientadas a que as
investigações nos casos de violência contra as mulheres sejam efetivas e representem um
acompanhamento judicial consistente”, bem como “os amplos programas orientados a
erradicar padrões socioculturais discriminatórios contra a mulher, como políticas integrais
de prevenção, programas de atendimento a vítimas do crime, participação cidadã, e
capacitação de funcionários públicos”.
260. A Comissão afirmou que existia uma “ausência de medidas estatais efetivas ante o
desaparecimento e posterior morte das vítimas” e que “na época em que ocorreram os
fatos, o Estado não havia adotado as políticas nem as medidas necessárias para garantir a
efetiva prevenção, investigação e sanção de fatos violentos contra as mulheres”.
261. Os representantes alegaram de maneira geral que “nenhuma das poucas ações
adotadas pelas autoridades desde 1993 até 2001 e os recursos econômicos destinados
podem ser considerados como medidas efetivas para prevenir a violência contra mulheres e
meninas”.
262. Da prova apresentada ao Tribunal se observa, em primeiro lugar, que o México criou
a Promotoria Especial para a Investigação de Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez da
Procuradoria de Justiça de Chihuahua (doravante denominada a “FEIHM”) em 1998, 276 como
conformidade com a resolução 1995/85 da Comissão de Direitos Humanos, UN Doc. E/CN.4/1999/68, 10 de março
de 1999, par. 25.
275
Nações Unidas, Assembleia Geral, Estudo a fundo sobre todas as formas de violência contra a mulher.
Relatório do Secretário Geral, Sexagésimo Primeiro Período de Sessões, A/61/122/Add.1, 6 de julho de 2006, par.
352.
276
Cf. Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1922, nota 64 supra; CNDH, Relatório Especial,
folha 2168, nota 66 supra, e Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folha 2265, nota 64 supra.