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resposta à Recomendação n° 44/98 da CNDH. 277 Segundo o Estado, esta Promotoria foi
criada como “uma primeira resposta ao fenômeno de violência contra as mulheres em
Ciudad Juárez”.
263. A esse respeito, o Relatório da Relatoria da CIDH de 2003 afirmou que, segundo o
que informaram autoridades do Estado de Chihuahua durante a visita da Relatora em 2002,
esta Promotoria “ha[via] colocado em prática as medidas necessárias para reagir pronta e
corretamente” aos homicídios, estava formada por agentes “com capacitação especializada”,
que a mesma havia sido “dotada de capacidade técnica para responder de maneira mais
eficaz a esses crimes”, que haviam sido instalados diversos sistemas de informação e que
cada um dos homicídios “havia sido designado a determinado grupo de agentes
encarregados da investigação em todas suas etapas, para evitar o possível custo da perda
de informação e para garantir a integridade da investigação.” 278
264. Em relação aos êxitos da FEIHM, destaca a resposta do Estado ao Relatório do
CEDAW em 2005, na qual afirmou que “sua instalação gerou um processo de investigação
que levou a obter resultados favoráveis e permitiu a identificação, julgamento e sanção dos
responsáveis em 45,72% dos casos”. 279 A esse respeito, a Corte observa o estabelecido
previamente (par. 159 supra), em relação a que, no ano de 2005, ao redor de 38% dos
casos de homicídios de mulheres em Ciudad Juárez contavam com sentenças condenatórias
ou sanções. Em segundo lugar, a Corte observa que na mesma resposta do Estado ao
Relatório do CEDAW esclarece que a cifra de 45,72% de sentenças se refere aos crimes não
sexuais, enquanto que dos 92 crimes sexuais documentados, somente quatro haviam
recebido sentença 280 (par. 161 supra).
265. Por outro lado, a FEIHM teve vários promotores especiais, 281 a maioria com uma
permanência de alguns meses, e a informação com que contava era insuficiente para
realizar uma análise integral sobre os homicídios e desaparecimentos ocorridos em Ciudad
Juárez, bem como sobre o impacto da FEIHM nesta situação. 282
266. Finalmente, segundo o Relatório da Relatoria da CIDH do ano de 2003, “[a]
informação disponível reflete que os esforços realizados para melhorar a reação frente a
esses crimes através da Promotoria Especial alcançaram alguns êxitos” e que,
“[c]ertamente, a situação não é tão grave como nos primeiros anos, em que em alguns
casos o único ‘expediente’ de um assassinato consistia em uma sacola de ossos”. 283
267. Também consta nos autos perante a Corte que, em 27 de junho de 1998 foi
publicada no Diário Oficial do Estado de Chihuahua a “Lei Sobre o Sistema Estadual de
277
Cf. Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1963, nota 64 supra. Segundo a CNDH, a
criação desta Promotoria obedeceu a que "as investigações de todos os homicídios que se suscitavam em Ciudad
Juárez, Chihuahua, de 1993 a 1996, estavam a cargo do grupo de homicídios da Polícia Judiciária da mesma
entidade federativa" e segundo a Anistia Internacional, “foi uma reivindicação das organizações locais desde o ano
de 1996 em razão da incapacidade da [Procuradoria Geral de Justiça do Estado] de responder à situação” (Cf.
CNDH, Relatório Especial, folha 2168, nota 66 supra, e Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folha 2278, nota
64 supra).
278
Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, México, folha 1752, nota 64 supra.
279
Cf. Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1963, nota 64 supra.
280
Cf. Promotoria Especial para o Atendimento de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres em
Ciudad Juárez, Relatório Final, folhas 14617 a 14651, nota 87 supra.
281
Cf. Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1937, nota 64 supra, e CNDH, Relatório
Especial, folha 2235, nota 66 supra.
282
Cf. CNDH, Relatório Especial, folha 2235, nota 66 supra, e Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folha
2278, nota 64 supra.
283
CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1752, nota 64 supra.