67 consumo de álcool e a instalação de duas linhas telefônicas de urgência. 290 Entretanto, estes relatórios não proporcionam as datas quando foram realizadas estas medidas, de modo que é impossível para o Tribunal apreciá-las como medidas de prevenção adotadas pelo México antes de 2001. 273. A Corte observa que relatórios nacionais e internacionais coincidem em que a prevenção dos casos de homicídios de mulheres em Ciudad Juárez, bem como a resposta a eles, foi ineficaz e insuficiente. 291 Segundo o Relatório do CEDAW de 2005, não foi senão até o ano de 2003 e sobretudo como acompanhamento ao Relatório da Relatoria da CIDH “que se começ[ou] a encarar de frente a necessidade de um programa global [e] integrado, com áreas de intervenção distintas e complementares”. O CEDAW concluiu que, “[c]onsiderando que no presente há uma maior vontade política, principalmente nas estruturas federais […], não pode deixar de afirmar que, […] desde 1993, no que respe[i]ta à prevenção, à investigação e à sanção […], as políticas adotadas e as medidas tomadas foram ineficazes e permitiram um clima de impunidade”. 292 274. Desde o ano de 1998, o Estado foi advertido publicamente sobre a problemática existente em Ciudad Juárez, por meio da Recomendação n° 44 da CNDH. Nesta Recomendação, a CNDH afirmou que obteve argumentos: que permitem afirmar que as autoridades estatais incorreram em uma omissão culposa ao observar o crescimento deste fenômeno social e não atendê-lo, controlá-lo ou erradicá-lo, já que não somente não o previram nem preveniram, mas tampouco tomaram cuidados; e tomando como referência os casos de mulheres assassinadas durante 1998, é uma tendência que, ao não serem tomadas de imediato as medidas necessárias para preveni-los e reprimi-los, lamentavelmente ultrapassar[ão] as cifras dos anos anteriores. 293 275. Em 1999, a Relatora sobre execuções extrajudiciais da ONU visitou Ciudad Juárez, reuniu-se com autoridades estatais e em seu relatório observou que “o Governo, ao descuidar deliberadamente da proteção das vidas dos cidadãos em razão de seu sexo, havia provocado uma sensação de insegurança em muitas das mulheres de Ciudad Juárez. Ao mesmo tempo, havia conseguido que os autores desses crimes ficassem impunes”. 294 276. Em 2003, a CNDH determinou que “mais de cinco anos depois de haver sido emitida [a Recomendação n° 44], o fenômeno social não foi controlado e, ao contrário, o índice de criminalidade contra as mulheres que vivem ou transitam no município de Juárez, Chihuahua, continuou sua escala ascendente”. Com relação a recomendações específicas feitas pela CNDH relativas a convênios de colaboração com outras Procuradorias e corpos policiais, ao estabelecimento de programas de segurança pública e a capacitações aos corpos policiais, a CNDH concluiu que “[as] declarações apresentadas […] permitiram observar a insuficiência das ações adotadas”. 295 277. Segundo os fatos do presente caso, as vítimas González, Ramos e Herrera eram mulheres jovens de 20, 17 e 15 anos, respectivamente, todas humildes, uma estudante, as outras duas trabalhadoras. Saíram de sua casa um dia e seus corpos foram encontrados 290 Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1820, nota 64 supra, e Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folha 2285, nota 64 supra. 291 Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1749, nota 64 supra; Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1924, nota 64 supra, e CNDH, Recomendação 44/1998, folha 2155, nota 72 supra. 292 Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folhas 1938 e 1926, nota 64 supra. 293 CNDH, Recomendação 44/1998, folha 2155, nota 72 supra. 294 Relatório da Relatora sobre as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, folha 2053, nota 73 supra. 295 CNDH, Relatório Especial, folhas 2224 e 2226, nota 266 supra.

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