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contexto do caso, o Estado teve conhecimento de que existia um risco real e imediato de
que as vítimas teriam sido agredidas sexualmente, submetidas a abusos e assassinadas. A
Corte considera que, ante tal contexto, surge um dever de devida diligência estrita frente a
denúncias de desaparecimento de mulheres, em relação à sua busca durante as primeiras
horas e os primeiros dias. Esta obrigação de meio, ao ser mais estrita, exige a realização
exaustiva de atividades de busca. Em particular, é imprescindível a atuação rápida e
imediata das autoridades policiais, do Ministério Público e judiciais, ordenando medidas
oportunas e necessárias dirigidas à determinação do paradeiro das vítimas ou do local onde
possam se encontrar privadas de liberdade. Devem existir procedimentos adequados para
as denúncias e que estas levem a uma investigação efetiva desde as primeiras horas. As
autoridades devem presumir que a pessoa desaparecida está privada de liberdade e
continua com vida até que seja posto fim à incerteza sobre o que ocorreu.
284. O México não demonstrou ter adotado as medidas razoáveis, em conformidade com
as circunstâncias que rodeavam os casos, para encontrar as vítimas com vida. O Estado não
atuou com rapidez dentro das primeiras horas e dias depois das denúncias de
desaparecimento, perdendo horas valiosas. No período entre as denúncias e a descoberta
dos corpos das vítimas, o Estado se limitou a realizar formalidades e a tomar declarações
que, ainda que importantes, perderam seu valor uma vez que estas não repercutiram em
ações de busca específicas. Além disso, as atitudes e declarações dos funcionários aos
familiares das vítimas, que davam a entender que as denúncias de desaparecimento não
deviam ser tratadas com urgência e rapidez, levam o Tribunal a concluir razoavelmente que
houve uma demora injustificada depois das apresentações das denúncias de
desaparecimento. Tudo isso demonstra que o Estado não atuou com a devida diligência
requerida para prevenir corretamente as mortes e agressões sofridas pelas vítimas e que
não atuou como razoavelmente era de se esperar, em conformidade com as circunstâncias
do caso, para pôr fim à sua privação de liberdade. Este descumprimento do dever de
garantia é particularmente sério devido ao contexto conhecido pelo Estado - o qual colocava
as mulheres em uma situação especial de vulnerabilidade - e às obrigações reforçadas
impostas em casos de violência contra a mulher pelo artigo 7.b da Convenção de Belém do
Pará.
285. Além disso, a Corte considera que o Estado não demonstrou ter adotado normas ou
implementado as medidas necessárias, em conformidade com o artigo 2 da Convenção
Americana e o artigo 7.c da Convenção de Belém do Pará, que permitissem às autoridades
oferecer uma resposta imediata e eficaz diante das denúncias de desaparecimento e
prevenir adequadamente a violência contra a mulher. Tampouco demonstrou ter adotado
normas ou tomado medidas para que os funcionários responsáveis por receber as denúncias
tivessem a capacidade e a sensibilidade para entender a gravidade do fenômeno da
violência contra a mulher e a vontade para atuar de imediato.
286. Em razão de todo o exposto, o Tribunal considera que o Estado violou os direitos à
vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal reconhecidos nos artigos 4.1, 5.1, 5.2 e
7.1 da Convenção Americana, em relação à obrigação geral de garantia contemplada no
artigo 1.1 e à obrigação de adotar disposições de direito interno contemplada no artigo 2 da
mesma, bem como às obrigações contempladas no artigo 7.b e 7.c da Convenção de Belém
do Pará, em detrimento de Claudia Ivette González, Laura Berenice Ramos Monárrez e
Esmeralda Herrera Monreal.
4.2.2.
Dever de investigar os fatos efetivamente, em conformidade
com os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, derivado da obrigação de garantia
dos direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal
287. Da obrigação geral de garantia dos direitos à vida, integridade pessoal e liberdade
pessoal deriva a obrigação de investigar os casos de violações desses direitos; ou seja, do