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artigo 1.1 da Convenção em conjunto com o direito substantivo que deve ser amparado,
protegido ou garantido. 297 Além disso, o México deve observar o disposto nos artigos 7.b e
7.c da Convenção de Belém do Pará, que obriga a atuar com a devida diligência 298 e a
adotar a normativa necessária para investigar e punir a violência contra a mulher.
288. Em sua sentença de mérito proferida no caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, a
Corte estabeleceu que, em conformidade com o dever de garantia:
[o] Estado está […]obrigado a investigar toda situação na qual tenham sido violados os direitos
humanos protegidos pela Convenção. Se o aparato do Estado atua de modo que tal violação
fique impune e não se restabeleça, enquanto seja possível, à vítima a plenitude de seus direitos,
pode afirmar-se que descumpriu o dever de garantir seu livre e pleno exercício às pessoas
sujeitas à sua jurisdição. O mesmo é válido quando se tolere que os particulares ou grupos deles
atuem livre ou impunemente em prejuízo dos direitos humanos reconhecidos na Convenção. 299
289. O dever de investigar é uma obrigação de meio e não de resultado, que deve ser
assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade
condenada de antemão a ser infrutífera. 300 A obrigação do Estado de investigar deve ser
cumprida diligentemente para evitar a impunidade e para que este tipo de fatos não voltem
a se repetir. Nesse sentido, a Corte recorda que a impunidade fomenta a repetição das
violações de direitos humanos. 301
290. À luz desse dever, uma vez que as autoridades estatais tenham conhecimento do
fato, devem iniciar ex officio e sem demora, uma investigação séria, imparcial e efetiva por
todos os meios legais disponíveis e orientada à determinação da verdade e à perseguição,
captura, julgamento e eventual castigo de todos os autores dos fatos, em especial quando
estão ou possam estar envolvidos agentes estatais. 302
291. Por outro lado, a Corte advertiu que esta obrigação se mantém “qualquer que seja o
agente ao qual possa eventualmente ser atribuída a violação, também os particulares, pois,
se seus atos não são investigados com seriedade, resultariam, de certo modo, auxiliados
pelo poder público, o que comprometeria a responsabilidade internacional do Estado”. 303
292. Nesse sentido, no contexto da obrigação de proteger o direito à vida, o Tribunal
Europeu de Direitos Humanos desenvolveu a teoria da “obrigação processual” de efetuar
uma investigação oficial efetiva em casos de violações a este direito. 304 A Corte
297
Cf. Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, par. 142, nota 261 supra; Caso Heliodoro Portugal Vs.
Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C N° 186,
par. 115, e Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, par. 298, nota 22 supra.
298
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, par. 344, nota 248 supra.
299
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Mérito, para. 176, nota 257 supra, e Caso Kawas Fernández Vs.
Honduras, par. 76, nota 190 supra.
300
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 123, nota 30 supra, e Caso Garibaldi Vs. Brasil, par. 113, nota
252 supra.
301
supra.
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 179, nota 30 supra, e Caso Garibaldi Vs. Brasil, par. 141 nota 252
302
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, par. 143, nota 261 supra; Caso Heliodoro Portugal Vs.
Panamá, par. 144, nota 297 supra, e Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, par. 101, nota 49 supra.
303
Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, par. 145, nota 261 supra, e Caso Kawas Fernández Vs.
Honduras, par. 78, nota 190 supra.
304
Cf. ECHR, Ergi v. Turkey, Judgment of 28.07.1998, Reports of Judgments, n. 81, paras. 85-86, ECHR, Akkoç
v. Turkey, Judgment of 10 October 2000, paras. 77 to 99, and ECHR, Kiliç v. Turkey, Judgment of 28 March 2000,
paras. 78 to 83.