72 mortais. a) Irregularidades na elaboração do relatório de descoberta dos corpos, preservação da cena do crime e a coleta e manejo de evidências 298. A Comissão alegou que “a ata de levantamento pericial dos cadáveres não afirma os métodos utilizados para coletar e preservar a evidência” e que as autoridades “associaram alguns elementos de evidência […] com determinados cadáveres […] em razão de sua proximidade com os corpos, sendo que tudo isso foi encontrado em um espaço amplo”. Os representantes alegaram que as autoridades não rastrearam devidamente o local. Agregaram que do conjunto “de objetos e provas observados no local, não houve maiores resultados além da tipificação sanguínea de alguns, sem que posteriormente fossem confrontados com outros elementos e com os corpos”. Além disso, a Comissão e os representantes afirmaram que não foi feita “constância ou identificação do local onde ficaram resguardadas as evidências” nem dos funcionários a cargo das mesmas. Os representantes acrescentaram que “[n]ão há uma ordem nem uma sequência para marcar as provas encontradas”, o que resultou “em contradições e inconsistências nos resultados dos pareceres periciais”. 299. Entre as irregularidades reconhecidas pelo Estado durante a primeira etapa das investigações se encontram “[a] preservação inapropriada do local da descoberta”, a não adoção de “medidas necessárias” para que a cena do crime “não fosse contaminada”, “o processamento não exaustivo das evidências obtidas” e a não realização de “diligências periciais sobre os indícios probatórios”. 300. Este Tribunal estabeleceu que a eficiente determinação da verdade no contexto da obrigação de investigar uma morte deve ocorrer a partir das primeiras diligências com todo empenho. 308 Nesse sentido, a Corte especificou os princípios orientadores que devem ser observados em uma investigação quando se está diante de uma morte violenta. As autoridades estatais que conduzem uma investigação deste tipo devem tentar como mínimo, inter alia: i) identificar a vítima; ii) recuperar e preservar o material probatório relacionado com a morte, com o fim de ajudar em qualquer potencial investigação penal dos responsáveis; iii) identificar possíveis testemunhas e obter suas declarações em relação à morte que se investiga; iv) determinar a causa, forma, lugar e momento da morte, bem como qualquer padrão ou prática que possa ter causado a morte, e v) distinguir entre morte natural, morte acidental, suicídio e homicídio. Ademais, é necessário investigar exaustivamente a cena do crime, devem ser realizadas autópsias e análise de restos humanos, de forma rigorosa, por profissionais competentes e empregando os procedimentos mais apropriados. 309 301. Além disso, os padrões internacionais afirmam que, em relação à cena do crime, os investigadores devem, como mínimo, fotografar esta cena, qualquer outra evidência física e o corpo como foi encontrado e depois de movê-lo; todas as amostras de sangue, cabelo, fibras, fios ou outras pistas devem ser coletadas e conservadas; examinar a área em busca de pegadas de sapatos ou qualquer outra que tenha natureza de evidência, e fazer um relatório detalhando qualquer observação da cena, as ações dos investigadores e a 308 Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C N° 152, par. 120; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, par. 383, nota 248 supra, e Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C N° 166, par. 121. 309 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras, par. 127, nota 305 supra; Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparaç��es e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C N° 165, par. 106, e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, par. 102, nota 190 supra.

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