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analisadas. De fato, em 22 de novembro de 2007, no contexto da organização de caixas
com evidência sobre casos tramitados em Ciudad Juárez, foi encontrada uma caixa com
amostras de cabelo e ossos das vítimas, sem nenhuma indicação sobre por que esta prova
se encontrava nesse local e sem indicação sobre procedimentos estabelecidos para proteger
estas evidências, ou seja, sem devida cadeia de custódia. 319
305. Sobre este ponto, o Manual das Nações Unidas indica que a devida diligência em uma
investigação médico-legal de uma morte exige a manutenção da cadeia de custódia de todo
elemento de prova forense. 320 Isso consiste em realizar um registro escrito preciso,
complementado, conforme corresponda, por fotografias e demais elementos gráficos, para
documentar a história do elemento de prova à medida em que passa pelas mãos de
diversos investigadores encarregados do caso. A cadeia de custódia pode se estender além
do julgamento e da condenação do autor, dado que as provas antigas, devidamente
preservadas, poderiam servir para a absolvição de uma pessoa condenada erroneamente. A
exceção são os restos mortais de vítimas positivamente identificadas que podem ser
devolvidos a suas famílias para seu devido sepultamento, com a reserva de que não podem
ser cremados e que podem ser exumados para novas autópsias. 321
306. O Tribunal conclui que no presente caso ocorreram irregularidades relacionadas com:
i) a falta de precisão das circunstâncias da descoberta dos cadáveres; ii) o pouco rigor na
inspeção e proteção da cena do crime realizada pelas autoridades; iii) o indevido manejo de
algumas das provas coletadas, e iv) os métodos utilizados não foram adequados para
preservar a cadeia de custódia.
307. Ademais, a Corte observa que este caso não é o único no qual foram denunciadas
negligências na coleta de provas (par. 150 supra). De fato, a Promotoria Especial para o
Atendimento de Crimes relacionados com os Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez
afirmou que, entre 1993 e 2005, frequentemente “os laudos periciais, fundamentalmente os
de criminalística de campo, não correspond[iam] em seu conteúdo aos registros feitos no
local dos fatos pelo agente do Ministério Público respectivo”. 322 Ademais, eram cometidos
muitos erros na preservação da cena do crime, 323 destruição de provas 324 e irregularidades
na preservação e análise de evidência. 325
b)
308.
Irregularidades na realização de autópsias
Os representantes alegaram que as conclusões sobre a causa de morte das vítimas
Investigação de Homicídios de Mulheres, expediente de anexos à demanda, tomo IX, anexo 64, folhas 2927 e
2928), e declaração prestada pela senhora Monárrez Salgado perante o agente do Ministério Público vinculado à
Controladoria de Assuntos Internos Região Norte em 23 de julho de 2006 (expediente de anexos à demanda tomo
IX, anexo 84, folhas 3504 a 3507).
319
Cf. testemunho prestado por uma perita em Química ligada à Direção Geral de Serviços Periciais e
Ciências Forenses de Ciudad Juárez perante o agente do Ministério Público vinculado à Promotoria Mista para a
Investigação de Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez em 15 de março de 2008 (expediente de anexos à
contestação da demanda, tomo XXXVIII, anexo 50, folhas 14072 a 14074).
320
Cf. Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extrajudiciais, nota 310 supra.
321
Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo perito Snow em 17 de abril de 2009
(expediente de mérito, tomo XIV, folha 4225).
322
Cf. Promotoria Especial para o Atendimento de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres no
Município de Juárez, Relatório Final, folha 14580, nota 87 supra, e declaração da testemunha Doretti, folha 2326,
nota 141 supra.
323
Cf. Relatório da Comissão de Especialistas Internacionais das Nações Unidas, folha 1900, nota 76 supra, e
Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1929, nota 64 supra.
324
Cf. Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1929, nota 64 supra.
325
Cf. declaração da testemunha Doretti, folha 2326, nota 141 supra.