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não são claras e não oferecem certeza. Além disso, destacaram que as autoridades não
ordenaram os exames correspondentes e que colheram amostras de órgãos para realizar
exames, mas não são conhecidos os resultados dos mesmos e a localização da amostra.
309. O Estado reconheceu “[o] processo impróprio de identificação dos corpos e de
determinação da causa de morte”.
310. A Corte ressalta que as autópsias têm como objetivo coletar, como mínimo,
informação para identificar a pessoa morta, a hora, data, causa e forma da morte. Estas
devem respeitar certas formalidades básicas, como indicar a data e hora de início e
finalização, bem como o local onde é realizada e o nome do funcionário que a executa. Além
disso, deve-se, inter alia, fotografar corretamente o corpo; tirar radiografias do cadáver, de
sua bolsa ou envoltório e depois de desvesti-lo, documentar todas as lesões. Deve ser
documentada a ausência, soltura ou dano dos dentes, bem como qualquer trabalho dental,
e examinar cuidadosamente as áreas genital e paragenital em busca de marcas de abuso
sexual. Em casos de suspeita de violência ou abuso sexual, devem ser preservados os
líquidos oral, vaginal e retal, e os pelos externos e púbicos da vítima. 326 Além disso, o
Manual das Nações Unidas indica que nos protocolos de autópsia devem ser anotadas a
posição do corpo e suas condições, incluindo se está morno ou frio, leve ou rígido; proteger
as mãos do cadáver; registrar a temperatura do ambiente e coletar qualquer inseto. 327
311. No presente caso, um perito da EAAF que analisou a autópsia da jovem Herrera
afirmou que esta não era completa, que foram omitidas tanto as anotações sobre as lesões
no sistema ósseo e falta de pele como a realização de estudos para determinar outros
indícios. Não foram descritos o período da putrefação, a macroscopia dos órgãos internos,
nem foi examinado o crânio, ou seja, não havia abertura no mesmo. 328 As autópsias não
anexaram fotografias nem radiografias, que deveriam ter sido tirados, nem fizeram
referência a elas. 329 Conclusões similares podem ser estabelecidas sobre as demais
autópsias a partir da prova disponível perante a Corte. 330 Tampouco documentaram a
realização de exames específicos em busca de evidências de abuso sexual, o que é
particularmente grave em razão do contexto provado no presente caso e das características
que apresentavam os corpos no momento de sua descoberta (par. 212 supra).
312. A Corte constata que estas negligências não são isoladas, mas fazem parte de um
contexto em Ciudad Juárez, segundo o qual “[e]m grande parte dos autos analisados não foi
observado que tenha sido pedido, nem se incluía nos autos qualquer laudo pericial para a
busca de fibras nas roupas das vítimas, para efeito de uma posterior confronta[ção]; o
anterior, inclusive, nos restos humanos ou esqueletos de vítimas não identificados”. 331
Segundo um relatório da Anistia Internacional de 2003, as autópsias não foram realizadas
“conforme os padrões necessários para contribuir ao esclarecimento dos crimes”, 332 nem
tampouco são expostos os meios utilizados para chegar a conclusões, como por exemplo, a
326
Cf. Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extrajudiciais, nota 310 supra.
327
Cf. Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extrajudiciais, nota 310 supra.
328
Cf. declaração prestada pelo perito Bosio perante agente dotado de fé pública em 15 de abril de 2009
(expediente de mérito, tomo VI, folha 2279).
329
Cf. declaração do perito Bosio, folha 2378, nota 328 supra.
330
Cf. laudos de autópsia, nota 239 supra.
331
Promotoria Especial para o Atendimento de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres no Município
de Juárez, Relatório Final, folha 14580, nota 87 supra.
332
Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folha 2301, nota 64 supra.