82 340. Em 14 de julho de 2005, a Quarta Vara do Supremo Tribunal de Justiça de Chihuahua revogou a decisão de primeira instância por falta de prova contra o senhor García. 376 Além disso, esta Vara afirmou que para deter e acusar o senhor García foi utilizada uma investigação prévia relacionada a “fatos totalmente distintos” ocorridos em 1999, o que “de nenhuma forma […] era determinante para ordenar [sua] detenção”. Finalmente, foi feito constar que não houve ordem judicial de detenção quando perfeitamente poderia haver sido conseguida. A partir do anterior, a Vara afirmou que “a detenção dos [senhores García e González] foi arbitrária”. Em relação às confissões efetuadas, a Vara afirmou que “resulta difícil acreditar que, conhecendo seus direitos [à não auto-incriminação,] ambos os acusados houvessem relatado de forma tão minuciosa […] sua participação nos fatos” e que, inclusive, houvessem aceitado os fatos de 1999 “sem que ninguém lhes perguntasse a esse respeito”. Também aludiu à “contradição que existe entre [as confissões] e as autópsias”, de tal forma que “as confissões dos dois acusados foram elaboradas para coincidir com as datas dos desaparecimentos das mulheres que se disseram ofendidas”. 341. É importante ressaltar que, em 2003, a CNDH considerou que “não existe nenhum momento em que tenha ficado detalhado ou constância que permita ao menos presumir que as lesões foram autoinfligidas, mas existem, em contrapartida, as afirmações de que […] foram objeto de tortura”, de maneira que, para a CNDH, “ficou confirmado que […] foram objeto de sofrimentos graves para que prestassem uma confissão sobre um crime”. Além disso, precisou que a defesa “aparece em um trabalho distante do que deveria ser realizado em termos constitucionais”, “visto que, inclusive, em uma parte da confissão complementa a resposta de seus defendidos para alcançar uma melhor acusação”. 377 342. Por sua vez, a EAAF ressaltou irregularidades relacionadas com o fato de que: i) somente lhes tenham sido mostrados cartazes de fotos de oito mulheres desaparecidas, sendo que havia mais mulheres desaparecidas naquela data; ii) justamente os cartazes que lhes foram apresentados constituíram a lista final de vítimas de Campo Algodoeiro publicada oficialmente; iii) é notória a similitude de suas declarações com o conteúdo de documentos oficiais, como por exemplo os cartazes e as autópsias, iv) recordavam com muita precisão dados físicos e de vestimenta de cada uma de suas vítimas, a mais de um ano e meses de alguns desaparecimentos e que também recordavam o mesmo. Além disso, a EAAF considerou que dado o nível de contradição nas perícias prestadas, não havia explicação sobre sua apreciação na sentença de condenação. 378 343. A Corte recorda que os senhores García e González não são as vítimas em relação a quem se está determinando a existência de supostas violações à Convenção. Entretanto, a informação sobre as irregularidades na investigação é fundamental para avaliar o acesso à justiça que tiveram as mães e demais familiares das três mulheres assassinadas. Levando em consideração a prova analisada, é possível concluir que as investigações sobre os “crimes da plantação de algodão” se relacionam a um contexto de irregularidades na determinação de responsáveis por crimes similares. Assim, por exemplo, em 2003, a CNDH se referiu à “obtenção indiscriminada de confissões” por parte de agentes do Ministério Público e elementos policiais. A partir de 89 casos que foram submetidos ao conhecimento da autoridade judicial, a CNDH observou que: 376 Cf. Quarta Vara Criminal do Supremo Tribunal de Justiça do Estado de Chihuahua, sentença de 14 de julho de 2005 (expediente de anexos à demanda, tomo X, anexo 83, folhas 3422 a 3500). 377 CNDH, Relatório Especial, folhas 2229 e 2230, nota 66 supra, e Segundo Inspetor Geral da Comissão Nacional de Direitos Humanos, ofício N° V2/004191 de 27 de fevereiro de 2004 (expediente de anexos à demanda, tomo IX, anexo 78, folhas 2994 e 2995). 378 Cf. declaração da testemunha Doretti, folha 2379, nota 141 supra.

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