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e González implicou que “não se continu[asse] esgotando outras linhas de investigação” e
que “a determinação da não responsabilidade criminal” desses dois senhores “gerou [nos]
familiares falta de credibilidade nas autoridades investigadoras, perda de indícios e provas
pelo simples transcurso do tempo”. Ademais, o Tribunal ressalta que a falta de devida
investigação e sanção das irregularidades denunciadas propicia a reiteração no uso de tais
métodos por parte dos investigadores. Isso afeta a capacidade do Poder Judiciário para
identificar e perseguir os responsáveis e alcançar a sanção que corresponda, o que torna
inefetivo o acesso à justiça. No presente caso, estas irregularidades geraram o reinício da
investigação quatro anos depois de ocorridos os fatos, o qual gerou um impacto grave na
eficácia da mesma, mais ainda pelo tipo de crime cometido, onde a apreciação de
evidências é ainda mais difícil com o transcurso do tempo.
4.2.2.3.
Alegada demora injustificada e inexistência de avanços substanciais
nas investigações
347. A Comissão alegou que “não houve acompanhamento a testemunhos-chave com
informação pertinente para a investigação”. Os representantes concordaram com isso e
agregaram que “não há nenhum suspeito indiciado pelos assassinatos” e que no caso da
jovem González o Estado “se apresentou perante a Corte sem nenhum avanço”.
348. O Estado afirmou que na segunda etapa de investigações “continuou [o] trabalho
[investigativo utilizando] os registros iniciais das diligências efetuadas a partir da
descoberta dos cadáveres”, incluindo “os relatórios de paradeiro desconhecido, os
testemunhos obtidos, a inspeção do local do descobrimento, a relação das evidências
coletadas e os laudos de identificação”.
349. A esse respeito, a jurisprudência da Corte afirmou que um Estado pode ser
responsável por deixar de “ordenar, praticar ou apreciar provas que houvessem sido de
muita importância para o devido esclarecimento dos homicídios”. 384
350. No presente caso, em 9 de março de 2006, a Titular da Promotoria Mista para o
Atendimento de Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez recebeu o inquérito criminal
sobre as mortes da plantação de algodão. Isso ocorreu com posterioridade a 14 de julho de
2005, data na qual foi revogada a condenação do único acusado, a qual havia ocorrido em
13 de outubro de 2004. 385 A Corte constata que, sem justificativa alguma, as investigações
estiveram paralisadas durante quase oito meses depois da anulação da condenação.
351. Por outro lado, durante a audiência pública, a Corte foi informada sobre os
resultados da segunda etapa das investigações e o plano de trabalho a seguir por parte do
Ministério Público. 386 Entretanto, não existem resultados das diligências anunciadas pelo
Agente do Ministério Público encarregado da investigação, tais como o estudo de certas
vestimentas, novas análises genéticas e a investigação sobre supostos responsáveis.
352. Finalmente, o Tribunal ressalta que as falhas investigativas na primeira etapa das
investigações, e que foram aceitas pelo Estado, dificilmente poderiam ser reparadas pelas
diligências probatórias tardias e insuficientes que o Estado desenvolveu a partir do ano de
2006. Prova disso são os oito anos transcorridos desde que aconteceram os fatos sem que a
investigação passasse de sua fase preliminar.
384
Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, par. 230, nota 31 supra.
385
Cf. acordo de 9 de março de 2006 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Chihuahua Região Norte,
Promotoria Mista para a Investigação de Homicídio de Mulheres em Ciudad Juárez no Inquérito de Investigação
Prévia 27913/01-I (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XXX, anexo 50, folha 10184) e
resolução da Quarta Vara Criminal do Supremo Tribunal de Justiça do Estado de Chihuahua de 14 de julho de 2005
(expediente de anexos à contestação da demanda, tomo X, anexo 83, folhas 3422 a 3500).
386
Declaração prestada pela testemunha Caballero Rodríguez na audiência pública realizada em 28 de abril
de 2009.