84 e González implicou que “não se continu[asse] esgotando outras linhas de investigação” e que “a determinação da não responsabilidade criminal” desses dois senhores “gerou [nos] familiares falta de credibilidade nas autoridades investigadoras, perda de indícios e provas pelo simples transcurso do tempo”. Ademais, o Tribunal ressalta que a falta de devida investigação e sanção das irregularidades denunciadas propicia a reiteração no uso de tais métodos por parte dos investigadores. Isso afeta a capacidade do Poder Judiciário para identificar e perseguir os responsáveis e alcançar a sanção que corresponda, o que torna inefetivo o acesso à justiça. No presente caso, estas irregularidades geraram o reinício da investigação quatro anos depois de ocorridos os fatos, o qual gerou um impacto grave na eficácia da mesma, mais ainda pelo tipo de crime cometido, onde a apreciação de evidências é ainda mais difícil com o transcurso do tempo. 4.2.2.3. Alegada demora injustificada e inexistência de avanços substanciais nas investigações 347. A Comissão alegou que “não houve acompanhamento a testemunhos-chave com informação pertinente para a investigação”. Os representantes concordaram com isso e agregaram que “não há nenhum suspeito indiciado pelos assassinatos” e que no caso da jovem González o Estado “se apresentou perante a Corte sem nenhum avanço”. 348. O Estado afirmou que na segunda etapa de investigações “continuou [o] trabalho [investigativo utilizando] os registros iniciais das diligências efetuadas a partir da descoberta dos cadáveres”, incluindo “os relatórios de paradeiro desconhecido, os testemunhos obtidos, a inspeção do local do descobrimento, a relação das evidências coletadas e os laudos de identificação”. 349. A esse respeito, a jurisprudência da Corte afirmou que um Estado pode ser responsável por deixar de “ordenar, praticar ou apreciar provas que houvessem sido de muita importância para o devido esclarecimento dos homicídios”. 384 350. No presente caso, em 9 de março de 2006, a Titular da Promotoria Mista para o Atendimento de Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez recebeu o inquérito criminal sobre as mortes da plantação de algodão. Isso ocorreu com posterioridade a 14 de julho de 2005, data na qual foi revogada a condenação do único acusado, a qual havia ocorrido em 13 de outubro de 2004. 385 A Corte constata que, sem justificativa alguma, as investigações estiveram paralisadas durante quase oito meses depois da anulação da condenação. 351. Por outro lado, durante a audiência pública, a Corte foi informada sobre os resultados da segunda etapa das investigações e o plano de trabalho a seguir por parte do Ministério Público. 386 Entretanto, não existem resultados das diligências anunciadas pelo Agente do Ministério Público encarregado da investigação, tais como o estudo de certas vestimentas, novas análises genéticas e a investigação sobre supostos responsáveis. 352. Finalmente, o Tribunal ressalta que as falhas investigativas na primeira etapa das investigações, e que foram aceitas pelo Estado, dificilmente poderiam ser reparadas pelas diligências probatórias tardias e insuficientes que o Estado desenvolveu a partir do ano de 2006. Prova disso são os oito anos transcorridos desde que aconteceram os fatos sem que a investigação passasse de sua fase preliminar. 384 Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, par. 230, nota 31 supra. 385 Cf. acordo de 9 de março de 2006 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Chihuahua Região Norte, Promotoria Mista para a Investigação de Homicídio de Mulheres em Ciudad Juárez no Inquérito de Investigação Prévia 27913/01-I (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XXX, anexo 50, folha 10184) e resolução da Quarta Vara Criminal do Supremo Tribunal de Justiça do Estado de Chihuahua de 14 de julho de 2005 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo X, anexo 83, folhas 3422 a 3500). 386 Declaração prestada pela testemunha Caballero Rodríguez na audiência pública realizada em 28 de abril de 2009.

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