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4.2.2.4.
Alegadas irregularidades relacionadas com a
investigações e seu suposto impacto na geração de impunidade
fragmentação
das
O Tribunal observa que a controvérsia entre as partes sobre a fragmentação dos casos está
relacionada a três temas distintos: a) as alegadas irregularidades no início de uma
investigação por tráfico de órgãos e a não articulação desta com a investigação por
desaparecimento e homicídio, b) a alegada necessidade de que o foro federal conhecesse do
presente caso, e c) as alegadas irregularidades derivadas de investigar os três casos de
forma separada.
a)
Alegadas irregularidades no início de uma investigação por tráfico de órgãos e
a não articulação desta com a investigação por desaparecimento e homicídio
353. As oito mortes da plantação de algodão foram o objeto de uma mesma investigação
por parte da PGR, entre os anos de 2003 e 2006, que indagava, no foro federal, a possível
vinculação com o crime organizado, em particular com o tráfico de órgãos. 387 O crime de
homicídio continuou sendo competência da PGJE. 388
354. A Comissão alegou que “quando a Procuradoria Geral de Justiça da República reteve
os inquéritos em exercício de sua faculdade de atração, não houve atividade processual nem
investigativa alguma”. Os representantes consideraram que esta linha de investigação “foi
considerada inverossímil”, “com falta de seriedade”, que “despertou mais curiosidade e
sensacionalismo” e que, “depois de quatro anos, […] tampouco houve contribuição de
elementos na investigação dos homicídios” da plantação de algodão. Ademais, ressaltaram
que “nunca existiu nenhuma relação entre a investigação prévia federal e o processo contra
[os senhores García e González]”.
355. O Estado alegou que nesta investigação por tráfico de órgãos foram realizados “273
laudos de medicina forense, genética forense, retrato falado, trabalho social, psiquiatria,
grafoscopia, poligrafia, fotografia, criminologia, criminalística, psicologia, datiloscopia,
áudio, estomatologia forense, reconstrução facial, identificação, compilação hemerográfica,
inspeção com sensor binomial, vitimologia, química e antropologia forense. Também foram
realizadas 737 declarações ministeriais, 246 indagações da Agência Federal de Investigação,
dois pedidos de assistência jurídica internacional e 43 cartas precatórias em apoio à
Procuradoria Geral de Chihuahua”. Além disso, estabeleceu que “[o] material derivado das
diligências da PGR foi integrado à investigação prévia reiniciada com o n° 27913/01-1”.
356. Em relação à não atração do crime de homicídio ao foro federal, o perito Castresana
Fernández afirmou que, “[d]e acordo com o princípio de investigação integral, a PGR
deveria investigar os fatos de desaparecimento e homicídio de Campo Algodoeiro”. 389
357. A Corte observa que, apesar de que a legislação interna prevê a possibilidade de que
as autoridades federais conheçam também dos crimes de foro comum quando estes tenham
conexão com crimes federais, 390 neste caso isso não ocorreu. 391 Entretanto, os
representantes não argumentaram por que isso desconhece a obrigação de garantir um
387
Cf. relatório da Procuradoria Geral da República, “Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez, Chihuahua”
(expediente de anexos à demanda, tomo II, apêndice 5, folhas 184 a 216) e Promotoria Especial para o
Atendimento de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres no Município de Juárez, Chihuahua, terceiro
relatório, janeiro 2005 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo X, anexo 81, folha 3362).
388
Cf. Terceiro Relatório da Promotoria Especial, folha 3363, nota 387 supra.
389
Declaração do perito Castresana Fernández, folha 2902, nota 137 supra.
390
Cf. artigo 73 inciso XXI da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (expediente de anexos à
contestação da demanda, Tomo XXVIII, Anexo 43, folha 9852).
391
Cf. declaração da testemunha Delgadillo Pérez, folha 3513, nota 187 supra, e declaração do perito
Castresana Fernández, folha 2902, nota 137 supra.