87 que foram funcionários do Estado ou particulares que simplesmente gozavam da proteção daqueles. Levando em consideração esta hipótese, o perito indicou que “a manutenção deliberada da investigação no foro estadual, apesar de existirem fundados indícios que atribuíam a competência ao foro federal, tinha outra consequência igualmente determinante de impunidade: impediu a aplicação da normativa específica e a utilização dos meios legais e materiais de investigação previstos para o crime organizado, que não são, entretanto, aplicáveis ao crime comum”. Acrescentou que o anterior fez com que o caso ficasse nas mãos “das mesmas autoridades estatais que manifestavam tão escassa diligência”. 395 362. O Estado não apresentou alegações sobre este ponto. Entretanto, anexou um relatório no qual faz referência a diversos critérios que regulam a atração de casos perante o foro federal. Neste relatório é mencionado o convênio entre a PGR e a PGJCH para avançar ações conjuntas de investigação, um projeto de reforma constitucional na matéria e o estabelecimento da Promotoria Especial que investigaria os homicídios de mulheres que fossem de competência federal. 396 363. A Corte observa que a prova testemunhal e pericial apresentada pelos representantes se refere, em primeiro lugar, a que esta atração tinha que ocorrer pela falta de capacidade técnica das autoridades de Chihuahua. A Corte não encontra argumentos sobre o direito interno que lhe permitam analisar a atribuição de competência ao foro federal como consequência das irregularidades que foram constatadas no presente caso. Em segundo lugar, não se argumenta quais são esses fundados indícios que atribuíam competência ao foro federal, além de presumir que a impunidade do caso implica a participação de agentes estatais ou do crime organizado. Tampouco são elaborados argumentos sobre o funcionamento da atração ao foro federal. Em resumo, os representantes não apresentam argumentação sobre prova e direito interno aplicável que permita analisar em que sentido a falta de atração dos crimes e a não aplicação de meios legais correspondentes ao crime organizado contribuiu para a ineficácia dos processos judiciais. c) Alegadas irregularidades relacionadas com a fragmentação dos casos e a falta de investigação dos mesmos no âmbito de seu contexto 364. Os representantes alegaram que a “individualiza[ção] da investigação dos homicídios” se transforma em “falta de busca da verdade e […] justiça para as vítimas”. Afirmaram que “é pouco crível que uma única pessoa […] possa estar envolvida” no homicídio “e que não tenha relação alguma com os homicídios das outras sete mulheres”. Acrescentaram que “não é crível” que “unicamente” essa pessoa “tenha assassinado Esmeralda, a tenha jogado em um local onde já se encontravam outros sete corpos em circunstâncias similares e tenha realizado alguma ação para acelerar o processo de decomposição […] na parte superior de [seu] corpo”. Além disso, alegaram que “o caso sub judice não pode ser analisado de maneira descontextualizada desta situação de violações graves e sistemáticas contra meninas e mulheres vivida há 16 anos em Ciudad Juárez”. 365. O Estado afirmou que “o elemento comum nos três casos é a descoberta dos corpos no mesmo local”. A partir desse fato, alegou que “foi feito um exame concreto das circunstâncias dos casos” e “lhes foi dado um tratamento individualizado dentro da investigação, sem rejeitar outros possíveis traços comuns, mas igualmente sem forçar vínculos entre eles”, já que “foram observados detalhes particulares em cada caso que não possibilitavam uma investigação em conjunto, sob pena de propiciar confusão entre elementos distintos, que por fim houvesse redundado negativamente nos resultados”. Além disso, afirmou que “[p]or metodologia de investigação delitiva, jamais se inicia com a 395 Declaração do perito Castresana Fernández, folhas 2902 e 2903, nota 137 supra. 396 Cf. Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folhas 1980 e 1981, nota 64 supra.

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