88 hipótese de que dois casos são similares, pois isso constituiria uma distorção subjetiva na análise”. 366. A jurisprudência da Corte indicou que certas linhas de investigação, quando eludem a análise dos padrões sistemáticos, nos quais se enquadram certo tipo de violações a direitos humanos, podem gerar ineficácia nas investigações. 397 367. Neste caso, a Corte observa que quando foram reiniciadas as investigações em março de 2006, o Ministério Público decidiu, “por razões de método”, “separar todas as atuações processuais” em um registro destinado a cada uma das oito vítimas encontradas na plantação de algodão. 398 Segundo a testemunha Caballero Rodríguez, o motivo da individualização foi “estabelecer linhas de investigação concretas em cada caso”, “com independência de que seja um mesmo inquérito de investigação”. 399 368. Os representantes não apresentaram uma argumentação clara e prova suficiente que demonstre que o estabelecimento de linhas de investigação concretas para cada um dos oito casos da plantação de algodão pode ter impactado na eficácia das mesmas. Entretanto, o Tribunal considera que, apesar de que a individualização das investigações pode, em teoria, inclusive favorecer o avanço das mesmas, o Estado deve ser consciente de que estas se enquadram dentro de um contexto de violência contra a mulher. Portanto, deve adotar as providências que sejam necessárias para verificar se o homicídio concreto que investiga se relaciona ou não com este contexto. A investigação com devida diligência exige levar em consideração o ocorrido em outros homicídios e estabelecer algum tipo de relação entre eles. Isso deve ser impulsionado de ofício, sem que sejam as vítimas e seus familiares quem tenham o ônus de assumir tal iniciativa. 369. No presente caso, nas investigações pelos três crimes, não se encontram decisões do Ministério Público dirigidas a relacionar estas indagações com os padrões nos que se enquadram os desaparecimentos de outras mulheres. Isto foi ratificado pelo agente do Ministério Público na audiência pública do presente caso. Por todo o anterior, a Corte considera que não é aceitável o argumento do Estado no sentido de que o único fator em comum entre os oito casos seja que apareceram na mesma região, nem é admissível que não exista uma mínima apreciação judicial dos efeitos do contexto sobre as investigações destes homicídios. 370. O ocorrido no presente caso é concordante com o indicado previamente no contexto, em relação a que em muitas investigações se observa a falta de contemplação das agressões a mulheres como parte de um fenômeno generalizado de violência de gênero. Nesse sentido, a CNDH afirmou em seu relatório do ano de 2003 que a FEIHM não estava estudando “o fenômeno de maneira global, mas que, a cada assunto tem sido concedido um tratamento individual, à margem das possibilidades legais, como se se tratasse de casos isolados plenamente diferentes e não de maneira integral”. 400 Por sua vez, a testemunha Delgadillo Pérez declarou que “[n]ão existe uma estratégia integral na investigação dos homicídios a partir de padrões de violência detectados em cada caso”. Acrescentou que “ainda que seja uma promotoria especial, é designado um determinado número de casos a cada agente do Ministério Público” 401 e “não existem mesas de discussão sobre estratégias 397 Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C N° 163, pars. 156, 158 e 164. 398 Cf. acordo de 9 de março de 2006 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Chihuahua Região Norte, folha 10184, nota 385 supra. 399 Declaração da testemunha Caballero Rodríguez, nota 386 supra. 400 Cf. CNDH, Relatório Especial, folha 2235, nota 66 supra. 401 Cf. declaração da testemunha Delgadillo Pérez, folha 3481, nota 187 supra.

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