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a impunidade criada e propiciada a partir do Estado [m]exicano sustenta e legitima os
padrões de discriminação e violência contra as mulheres”.
392. O Estado afirmou que “nas investigações pelo desaparecimento e pelos homicídios
das jovens González, Herrera e Ramos não foram encontrados elementos que permitam
supor […] discriminação”. Acrescentou que “estabeleceu os mecanismos necessários para
que as pessoas que se encontram dentro de sua jurisdição […] possam exercer […] seus
direitos sem serem objeto de nenhuma discriminação”. Entretanto, reconheceu perante a
Corte que os homicídios de mulheres em Ciudad Juárez se encontram influenciados por
“uma cultura de discriminação contra a mulher”.
393. Dada a controvérsia entre as partes e a ambiguidade do reconhecimento efetuado
pelo Estado, o Tribunal analisará se a obrigação de não discriminar contida no artigo 1.1 da
Convenção foi cumprida no presente caso.
394. Sob uma perspectiva geral, o CEDAW define a discriminação contra a mulher como
“toda distinção, exclusão a restrição baseada no sexo que tenha por objetivo ou por
resultado menosprezar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher,
independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social,
cultural e civil ou em qualquer outra esfera”. No âmbito interamericano, a Convenção de
Belém do Pará afirma que a violência contra a mulher é “uma manifestação das relações de
poder historicamente desiguais entre mulheres e homens” e reconhece que o direito de toda
mulher a uma vida livre de violência inclui o direito a ser livre de toda forma de
discriminação.
395. O Comitê CEDAW declarou que a definição da discriminação contra a mulher “inclui a
violência baseada no sexo, ou seja, a violência dirigida contra a mulher [i] porque é mulher
ou [ii] que a afeta de forma desproporcional”. O Comitê CEDAW também afirmou que “[a]
violência contra a mulher é uma forma de discriminação que impede gravemente que goze
de direitos e liberdades em pé de igualdade com o homem”. 412
396. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos declarou no Caso Opuz Vs. Turquia que “a
falha do Estado em proteger as mulheres contra a violência doméstica viola o seu direito à
igual proteção da lei e esta falha não necessita ser intencional”. O Tribunal Europeu
considerou que, ainda que a passividade judicial geral e discriminatória na Turquia não
fosse intencional, o fato de que afetava principalmente as mulheres permitia concluir que a
violência sofrida pela peticionária e sua mãe podia ser considerada violência baseada em
gênero, o que é uma forma de discriminação contra as mulheres. Para chegar a esta
conclusão, o Tribunal aplicou o princípio segundo o qual uma vez que se demonstra que a
aplicação de uma regra leva a um impacto diferente entre mulheres e homens, o Estado
deve provar que se deve a fatores objetivos não relacionados com a discriminação. O
Tribunal Europeu constatou que no local em que a peticionária vivia se apresentava o
número mais alto de vítimas de violência doméstica, que as vítimas eram todas mulheres,
que a maioria das vítimas eram da mesma origem e, além disso, que as mulheres vítimas
enfrentavam problemas quando denunciavam a violência, como o fato em que os policiais
não investigavam os fatos, mas assumiam que esta violência era um “tema familiar”. 413
397. No Caso do Presídio Castro Castro Vs. Peru, a Corte afirmou que as mulheres detidas
ou presas “não devem sofrer discriminação, e devem ser protegidas de todas as formas de
violência ou exploração”, que “devem ser supervisionadas e revisadas por oficiais
femininas”, que as mulheres grávidas e lactantes “devem ser providas de condições
412
Cf. CEDAW, Recomendação geral 19: A Violência contra a Mulher, par. 1 e 6, nota 268 supra.
413
ECHR, Case of Opuz v. Turkey, Judgment of 9 June 2009, paras. 180, 191 e 200.