93 a impunidade criada e propiciada a partir do Estado [m]exicano sustenta e legitima os padrões de discriminação e violência contra as mulheres”. 392. O Estado afirmou que “nas investigações pelo desaparecimento e pelos homicídios das jovens González, Herrera e Ramos não foram encontrados elementos que permitam supor […] discriminação”. Acrescentou que “estabeleceu os mecanismos necessários para que as pessoas que se encontram dentro de sua jurisdição […] possam exercer […] seus direitos sem serem objeto de nenhuma discriminação”. Entretanto, reconheceu perante a Corte que os homicídios de mulheres em Ciudad Juárez se encontram influenciados por “uma cultura de discriminação contra a mulher”. 393. Dada a controvérsia entre as partes e a ambiguidade do reconhecimento efetuado pelo Estado, o Tribunal analisará se a obrigação de não discriminar contida no artigo 1.1 da Convenção foi cumprida no presente caso. 394. Sob uma perspectiva geral, o CEDAW define a discriminação contra a mulher como “toda distinção, exclusão a restrição baseada no sexo que tenha por objetivo ou por resultado menosprezar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural e civil ou em qualquer outra esfera”. No âmbito interamericano, a Convenção de Belém do Pará afirma que a violência contra a mulher é “uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens” e reconhece que o direito de toda mulher a uma vida livre de violência inclui o direito a ser livre de toda forma de discriminação. 395. O Comitê CEDAW declarou que a definição da discriminação contra a mulher “inclui a violência baseada no sexo, ou seja, a violência dirigida contra a mulher [i] porque é mulher ou [ii] que a afeta de forma desproporcional”. O Comitê CEDAW também afirmou que “[a] violência contra a mulher é uma forma de discriminação que impede gravemente que goze de direitos e liberdades em pé de igualdade com o homem”. 412 396. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos declarou no Caso Opuz Vs. Turquia que “a falha do Estado em proteger as mulheres contra a violência doméstica viola o seu direito à igual proteção da lei e esta falha não necessita ser intencional”. O Tribunal Europeu considerou que, ainda que a passividade judicial geral e discriminatória na Turquia não fosse intencional, o fato de que afetava principalmente as mulheres permitia concluir que a violência sofrida pela peticionária e sua mãe podia ser considerada violência baseada em gênero, o que é uma forma de discriminação contra as mulheres. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal aplicou o princípio segundo o qual uma vez que se demonstra que a aplicação de uma regra leva a um impacto diferente entre mulheres e homens, o Estado deve provar que se deve a fatores objetivos não relacionados com a discriminação. O Tribunal Europeu constatou que no local em que a peticionária vivia se apresentava o número mais alto de vítimas de violência doméstica, que as vítimas eram todas mulheres, que a maioria das vítimas eram da mesma origem e, além disso, que as mulheres vítimas enfrentavam problemas quando denunciavam a violência, como o fato em que os policiais não investigavam os fatos, mas assumiam que esta violência era um “tema familiar”. 413 397. No Caso do Presídio Castro Castro Vs. Peru, a Corte afirmou que as mulheres detidas ou presas “não devem sofrer discriminação, e devem ser protegidas de todas as formas de violência ou exploração”, que “devem ser supervisionadas e revisadas por oficiais femininas”, que as mulheres grávidas e lactantes “devem ser providas de condições 412 Cf. CEDAW, Recomendação geral 19: A Violência contra a Mulher, par. 1 e 6, nota 268 supra. 413 ECHR, Case of Opuz v. Turkey, Judgment of 9 June 2009, paras. 180, 191 e 200.

Select target paragraph3