94 especiais”. Esta discriminação inclui “a violência dirigida contra a mulher porque é mulher ou que a afeta de forma desproporcional”, e que inclui “atos que causem danos ou sofrimentos de índole física, mental ou sexual, ameaças de cometer esses atos, coação e outras formas de privação da liberdade”. 414 398. No presente caso, o Tribunal constata que o Estado afirmou perante o Comitê CEDAW que a “cultura de discriminação” da mulher “contribuiu a que [os] homicídios [de mulheres em Ciudad Juárez] não fossem percebidos no princípio como um problema de magnitude importante para o qual eram requeridas ações imediatas e contundentes por parte das autoridades competentes”. Ademais, o Estado também afirmou que esta cultura de discriminação contra a mulher estava baseada “em uma concepção errônea de sua inferioridade” (par. 132 supra). 399. A Corte considera que estas declarações apresentadas como prova pelo Estado são coincidentes com seu reconhecimento de responsabilidade no sentido de que em Ciudad Juárez existe uma “cultura de discriminação” que influenciou nos homicídios das mulheres em Ciudad Juárez. Além disso, a Corte observa que como já foi estabelecido supra, diferentes relatórios internacionais fizeram a conexão entre a violência contra a mulher e a discriminação contra a mulher em Ciudad Juárez. 400. Por outro lado, no momento de investigar esta violência, foi estabelecido que algumas autoridades mencionaram que as vítimas eram “avoadas�� ou que “se foram com o namorado”, o que, somado à inação estatal no começo da investigação, permite concluir que esta indiferença, por suas consequências em relação à impunidade do caso, reproduz a violência que se pretende atacar, sem prejuízo de que constitui em si mesma uma discriminação no acesso à justiça. A impunidade dos crimes cometidos envia a mensagem de que a violência contra a mulher é tolerada, o que favorece sua perpetuação e a aceitação social do fenômeno, o sentimento e a sensação de insegurança nas mulheres, bem como uma persistente desconfiança destas no sistema de administração de justiça. A esse respeito, o Tribunal ressalta o afirmado pela Comissão Interamericana em seu relatório temático sobre “Acesso à Justiça para Mulheres Vítimas de Violência” no sentido de que [a] influência de padrões socioculturais discriminatórios pode ter como resultado uma desqualificação da credibilidade da vítima durante o processo penal em casos de violência e uma assunção tácita de responsabilidade dela pelos fatos, seja por sua forma de vestir, por sua ocupação laboral, conduta sexual, relação ou parentesco com o agressor, o que se traduz em inação por parte dos promotores, policiais e juízes frente a denúncias de fatos violentos. Esta influência também pode afetar de forma negativa a investigação dos casos e a apreciação da prova subsequente, que pode se ver marcada por noções estereotipadas sobre qual deve ser o comportamento das mulheres em suas relações interpessoais. 415 401. De forma similar, o Tribunal considera que o estereótipo de gênero se refere a uma preconcepção de atributos ou características possuídas ou papéis que são ou deveriam ser executados por homens e mulheres, respectivamente. Levando em consideração as manifestações efetuadas pelo Estado (par. 398 supra), é possível associar a subordinação da mulher a práticas baseadas em estereótipos de gênero socialmente dominantes e socialmente persistentes, condições que se agravam quando os estereótipos se refletem, implícita ou explicitamente, em políticas e práticas, particularmente no raciocínio e na linguagem das autoridades de polícia, como ocorreu no presente caso. A criação e uso de estereótipos se converte em uma das causas e consequências da violência de gênero contra a mulher. 414 415 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, par. 303, nota 248 supra. CIDH, Acesso à justiça para mulheres vítimas de violência nas Américas, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 68, 20 janeiro 2007 (expediente de anexos à demanda, tomo VII, anexo 2, folha 1822).

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