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especiais”. Esta discriminação inclui “a violência dirigida contra a mulher porque é mulher
ou que a afeta de forma desproporcional”, e que inclui “atos que causem danos ou
sofrimentos de índole física, mental ou sexual, ameaças de cometer esses atos, coação e
outras formas de privação da liberdade”. 414
398. No presente caso, o Tribunal constata que o Estado afirmou perante o Comitê
CEDAW que a “cultura de discriminação” da mulher “contribuiu a que [os] homicídios [de
mulheres em Ciudad Juárez] não fossem percebidos no princípio como um problema de
magnitude importante para o qual eram requeridas ações imediatas e contundentes por
parte das autoridades competentes”. Ademais, o Estado também afirmou que esta cultura
de discriminação contra a mulher estava baseada “em uma concepção errônea de sua
inferioridade” (par. 132 supra).
399. A Corte considera que estas declarações apresentadas como prova pelo Estado são
coincidentes com seu reconhecimento de responsabilidade no sentido de que em Ciudad
Juárez existe uma “cultura de discriminação” que influenciou nos homicídios das mulheres
em Ciudad Juárez. Além disso, a Corte observa que como já foi estabelecido supra,
diferentes relatórios internacionais fizeram a conexão entre a violência contra a mulher e a
discriminação contra a mulher em Ciudad Juárez.
400. Por outro lado, no momento de investigar esta violência, foi estabelecido que
algumas autoridades mencionaram que as vítimas eram “avoadas�� ou que “se foram com o
namorado”, o que, somado à inação estatal no começo da investigação, permite concluir
que esta indiferença, por suas consequências em relação à impunidade do caso, reproduz a
violência que se pretende atacar, sem prejuízo de que constitui em si mesma uma
discriminação no acesso à justiça. A impunidade dos crimes cometidos envia a mensagem
de que a violência contra a mulher é tolerada, o que favorece sua perpetuação e a aceitação
social do fenômeno, o sentimento e a sensação de insegurança nas mulheres, bem como
uma persistente desconfiança destas no sistema de administração de justiça. A esse
respeito, o Tribunal ressalta o afirmado pela Comissão Interamericana em seu relatório
temático sobre “Acesso à Justiça para Mulheres Vítimas de Violência” no sentido de que
[a] influência de padrões socioculturais discriminatórios pode ter como resultado uma
desqualificação da credibilidade da vítima durante o processo penal em casos de violência e uma
assunção tácita de responsabilidade dela pelos fatos, seja por sua forma de vestir, por sua
ocupação laboral, conduta sexual, relação ou parentesco com o agressor, o que se traduz em
inação por parte dos promotores, policiais e juízes frente a denúncias de fatos violentos. Esta
influência também pode afetar de forma negativa a investigação dos casos e a apreciação da prova
subsequente, que pode se ver marcada por noções estereotipadas sobre qual deve ser o
comportamento das mulheres em suas relações interpessoais. 415
401. De forma similar, o Tribunal considera que o estereótipo de gênero se refere a uma
preconcepção de atributos ou características possuídas ou papéis que são ou deveriam ser
executados por homens e mulheres, respectivamente. Levando em consideração as
manifestações efetuadas pelo Estado (par. 398 supra), é possível associar a subordinação
da mulher a práticas baseadas em estereótipos de gênero socialmente dominantes e
socialmente persistentes, condições que se agravam quando os estereótipos se refletem,
implícita ou explicitamente, em políticas e práticas, particularmente no raciocínio e na
linguagem das autoridades de polícia, como ocorreu no presente caso. A criação e uso de
estereótipos se converte em uma das causas e consequências da violência de gênero contra
a mulher.
414
415
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, par. 303, nota 248 supra.
CIDH, Acesso à justiça para mulheres vítimas de violência nas Américas, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 68, 20
janeiro 2007 (expediente de anexos à demanda, tomo VII, anexo 2, folha 1822).