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prevalência do interesse superior da criança deve ser entendida como a necessidade de
satisfação de todos os direitos da infância e da adolescência, que obriga o Estado e irradia
efeitos na interpretação de todos os demais direitos da Convenção quando o caso se refira a
menores de idade. 418 Além disso, o Estado deve prestar especial atenção às necessidades e
aos direitos das supostas vítimas em consideração a sua condição de meninas, como
mulheres que pertencem a um grupo em uma situação vulnerável. 419
409. No presente caso, a Corte considera que o Estado tinha a obrigação de adotar todas
as medidas positivas que fossem necessárias para garantir os direitos das meninas
desaparecidas. Em concreto, o Estado tinha o dever de assegurar que fossem encontradas à
maior brevidade, uma vez informada sua ausência pelos familiares, em especial em razão
de que o Estado tinha conhecimento da existência de um contexto específico no qual
meninas estavam desaparecendo.
410. Apesar da existência de legislação para a proteção da infância, 420 bem como de
determinadas políticas estatais, 421 a Corte ressalta que da prova apresentada pelo Estado
não consta que, no caso concreto, essas medidas tenham sido traduzidas em medidas
efetivas para iniciar uma pronta busca, ativar todos os recursos para mobilizar as diferentes
instituições e aplicar mecanismos internos para obter informação que permitisse localizar as
meninas com rapidez e, uma vez encontrados os corpos, realizar as investigações,
processar e punir os responsáveis de forma eficaz e expressa. Definitivamente, o Estado
não demonstrou ter mecanismos de reação ou políticas públicas que dotassem as
instituições envolvidas dos mecanismos necessários para garantir os direitos das meninas.
411. Consequentemente, este Tribunal considera que o Estado violou o direito consagrado
no artigo 19 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 deste tratado, em detrimento
das crianças Esmeralda Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez.
6.
Direito à integridade pessoal dos familiares das vítimas
412. Este Tribunal determinou que não subsiste a controvérsia em relação às alegadas
violações ao direito consagrado no artigo 5.1 da Convenção em detrimento dos familiares
das vítimas, em função das violações aceitas pelo Estado na “primeira etapa” das
investigações (par. 20 supra). Sem prejuízo do anterior, a Corte considera oportuno
precisar a natureza e o alcance de tais violações. Ademais, será determinado se houve ou
não violação do artigo 5 da Convenção por fatos distintos aos reconhecidos pelo Estado.
Nesse sentido, a Corte analisará a violação à integridade psíquica e moral dos familiares das
vítimas pelos fatos ocorridos a estas, as investigações realizadas para determinar o ocorrido
e o tratamento que as autoridades deram aos familiares e aos restos das vítimas.
Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C N°
130, par. 133.
418
Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, pars. 56, 57 e 60, nota 417 supra, e Caso das
Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, par. 134, nota 417 supra.
419
Cf. CEDAW, Recomendação geral 24: A mulher e a saúde, 20° Período de Sessões, A/54/38/Rev.1, 1999,
par. 6 e Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, par. 134, nota 417 supra.
420
Cf. Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, artigo 4 (expediente de anexos à contestação da
demanda, anexo 43, tomo XXVIII, folha 9816) e Lei para a Proteção dos Direitos das Meninas, Meninos e
Adolescentes, publicada no Diário Oficial da Federação em 29 de maio de 2000, artigos 2 a 5 (expediente de
anexos à contestação da demanda, anexo 103, tomo XLIII, folha 16049).
421
Como, por exemplo, a criação do Conselho Nacional para a Infância e a Adolescência (expediente de
anexos à contestação da demanda, anexo 104, tomo XLIII, folhas 16065 a 16068); o Sistema Nacional para o
Desenvolvimento Integral da Família (expediente de mérito, tomo III, folha 1082); o Plano de Ação Nacional para
Prevenir, Atender e Erradicar a Exploração Sexual Comercial Infantil (expediente de mérito, tomo III, folha 1082),
e a Campanha de Prevenção da Violência para a Infância (expediente de mérito, tomo III, folha 1085).