99 corpos [pelo lapso de vários anos] impediu às famílias viver os rituais que acompanham a morte e o enterro de seu ente querido, alterando bruscamente seu processo de luto. Não puderam sarar as feridas, obrigadas a viver com uma dor permanente que se reacende cada vez que as notícias anunciam a descoberta de novos cadáveres”. 428 421. A falta de investigações dirigidas a encontrar a verdade, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis “agrava a experiência de impotência, desamparo e vulnerabilidade destas famílias”. 429 422. O Estado reconheceu que “as irregularidades admitidas pela autoridade no início das investigações dos [três] homicídios […] afetaram diretamente os familiares […]. Em razão disso, o Estado reconhece e aceita que o direito à integridade psíquica e moral dos familiares foi violado”. 423. O Estado especificou o alcance de seu reconhecimento nos seguintes termos: i) no momento em que os corpos foram localizados, as autoridades não tomaram as precauções suficientes para resguardar o local dos fatos e os demais elementos que foram encontrados no mesmo, elementos que constituem evidências materiais dos homicídios. Esta negligência obstaculizou e induziu a erros nas investigações iniciais dos homicídios, o que provocou um sofrimento adicional nos familiares das vítimas; ii) os erros e negligências na condução do inquérito contribuíram de igual forma ao atraso nas investigações para encontrar os responsáveis dos homicídios. Esta questão afetou os familiares ao não terem certeza sobre a seriedade, imparcialidade e exaustividade das investigações pelos homicídios das vítimas; iii) o reinício das investigações dos homicídios se deveu em parte à necessidade de identificar as vítimas, em virtude de que os familiares haviam expressado dúvida razoável sobre os exames de identificação realizados, reconhecendo “o sofrimento das mães […] ao terem que identificar os corpos de suas filhas, quando estes se encontravam em um alto grau de decomposição que os fazia praticamente irreconhecíveis”; iv) o Estado é consciente do sofrimento que causa aos familiares das vítimas o fato de que não tenham sido identificados até agora os responsáveis pelos homicídios das jovens González, Herrera e Ramos, e v) no início das investigações os familiares não foram informados pontualmente sobre os interrogatórios e as diligências que as autoridades realizavam para identificar e localizar os responsáveis. Reprovou as atitudes insensíveis mostradas pelos funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Chihuahua com os familiares. Reprovou a insensibilidade das autoridades ao entregar os corpos das jovens González, Herrera e Ramos a seus familiares e lamentou as declarações emitidas por funcionários públicos em relação aos homicídios das jovens González, Herrera e Ramos, que feriram a integridade psíquica e moral de seus familiares. 424. Em razão do exposto, a Corte conclui que a violação da integridade pessoal dos familiares das vítimas se configurou pelas circunstâncias sofridas durante todo o processo desde que as jovens Esmeralda Herrera Monreal, Claudia Ivette González e Laura Berenice Ramos Monárrez desapareceram, bem como pelo contexto geral no qual ocorreram os fatos. A atuação irregular e deficiente das autoridades do Estado na hora de buscar o paradeiro das vítimas uma vez informados sobre seu desaparecimento, a má diligência na 428 Cf. Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folha 2282, nota 64 supra. Em igual sentido CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1745, nota 64 supra. 429 Cf. declaração da perita Lira Kornfeld, folha 3339, nota 426 supra

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